Comentário: União estável e dependência econômica em pensão por morte

Imagem / Arte Migalhas

No Tema 371, a TNU afetou para julgamento a seguinte questão: Determinar se é aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei 8.213/1991, acrescentado pela Lei 13.846/2019.
O julgamento ocorreu neste mês de setembro e foi estabelecida a Tese a seguir:
“1. É aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador do benefício, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 13.846/2019.
2. Tratando-se de norma de direito material, essa exigência somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019”. Em face da tese fixada no Tema 371, a TNU atualizou a Súmula 63: Para os fatos geradores ocorridos até a entrada em vigor da MP nº 871/2019, a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material.
Portanto, pacificado restou pela TNU, a concessão de pensão por morte na união estável.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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