Arquivo2014

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Doméstico e o não recolhimento das contribuições previdenciárias
2
Aposentadoria somando os períodos rural e urbano
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Aposentadorias irregulares concedidas pelo INSS
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Suspensão indevida de benefício previdenciário
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Os idosos e a cobertura previdenciária no Brasil
6
Doença ocupacional e nexo causal
7
Flexibilização no limite econômico para concessão do auxílio-reclusão
8
Aposentadoria com o valor do teto do INSS
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Tabeliães, notários e aposentadoria compulsória
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Aposentadoria por tempo de contribuição cumulada com auxílio-suplementar

Doméstico e o não recolhimento das contribuições previdenciárias

Para o Superior Tribunal de Justiça – STJ, o recolhimento da contribuição devida pela empregada doméstica é responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação. Preenchidos os seus demais requisitos, não se indefere pedido de aposentadoria por idade quando, exclusivamente, não comprovado o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. Este entendimento escuda-se na Lei de Custeio que responsabiliza o empregador doméstico pela arrecadação e recolhimento dessas contribuições.
Da mesma forma que para o empregado comum, concede-se o benefício com o valor de um salário mínimo quando o doméstico não conseguir comprovar os valores dos seus salários de contribuição. Mas, a revisão do benéfico é possível se o doméstico conseguir comprovar o efetivo recolhimento das contribuições em valor superior.

Aposentadoria somando os períodos rural e urbano

Para o Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação da Lei de Benefícios Previdenciários, o trabalhador rural tem direito de se aposentar por idade na forma híbrida, quando atinge 65 anos homem ou 60 anos mulher, desde que tenha cumprido a carência exigida com a consideração dos períodos urbano e rural. Nesse caso, não faz diferença o tipo de trabalho predominante nem se ele está ou não exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta requerimento administrativo ao INSS solicitando aposentadoria.
Por outro lado, se a aposentadoria por idade rural exige apenas a comprovação do trabalho rural em determinada quantidade de tempo sem o recolhimento de contribuições, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista na citada Lei de Benefícios, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições da atividade rural.

Aposentadorias irregulares concedidas pelo INSS

De acordo com o Tribunal de Contas da União – TCU, órgão que fiscaliza os gastos do governo, o INSS tem quase 500 mil aposentadorias com cadastro irregular, o que pode gerar prejuízos estimados em R$ 6 bilhões ao ano. Esta conclusão decorreu de auditoria que analisou 12 500 milhões aposentadorias por idade e tempo de contribuição pagas pelo INSS.
Mais de 100 mil aposentados por tempo de contribuição ou idade vão ter o valor de seus benefícios revisados e poderão ter redução, por problemas como pagamento duplicado. O relatório aponta ainda que, mais de 380 mil benefícios apresentaram falta de cadastros, como campo para preenchimento de nome em branco, data de nascimento, nome de titulares e das mães sem sobrenomes ou abreviados. O INSS tem 180 dias para fazer os acertos.
Conforme o TCU, os problemas de cadastro abrem a possibilidade de fraudes.

Suspensão indevida de benefício previdenciário

Segurado que obteve a concessão de aposentadoria proporcional junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS teve, indevidamente, sua aposentadoria suspensa, sob a alegação de irregularidade e fraude na concessão, após gozá-la por 11 anos. Inconformado com a suspensão o segurado acionou a Justiça Federal requerendo o restabelecimento do benefício e indenização pelos danos sofridos, eis que passou 3 anos sem receber a remuneração mensal.
Na justiça o INSS não conseguiu provar que houve irregularidades em dois vínculos empregatícios que serviram para a aposentação.
O relator assentou ser sem dúvida que a suspensão indevida do benefício do inativado causou-lhe abalo, passível de pagamento de indenização, considerando os transtornos vividos por ele enquanto privado de receber a sua aposentadoria.
A indenização servirá como parte da reparação aos transtornos, a dor e o abalo sofridos, pela suspensão indevida do beneficio por 3 anos.

Os idosos e a cobertura previdenciária no Brasil

A Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio do IBGE, de 2013, registrou que 21,5 milhões de pessoas com 60 anos de idade ou mais contam com proteção previdenciária. A Secretaria de Políticas de Previdência Social, com base na pesquisa do IBGE, constatou que 81,9% dos idosos brasileiros estão cobertos pela Previdência Social.
O levantamento mostrou que a maioria dos idosos protegidos recebe aposentadoria, e neste grupo preponderam os homens, sendo estes, também, maioria entre os não beneficiários contribuintes da Previdência Social, fato explicado, principalmente, por se depararem com requisitos mais elevados de idade e tempo de contribuição para o requerimento de aposentadorias.
Revela o estudo que ainda há 4,8 milhões de brasileiros idosos sem proteção da Previdência Social.
Santa Catarina, com 88,8%, e o Amazonas com 69,4%, são os Estados com o maior e menor percentual de idosos protegidos pela Previdência Social.

Doença ocupacional e nexo causal

O desembargador Sérgio Torres, com a costumeira sapiência de que é detentor, ao relatar um processo na Primeira Turma do TRT da Sexta Região assim se pronunciou: “não obstante o laudo pericial tenha concluído pela inexistência de nexo causal entre a doença que acomete o autor e as atividades por ele desempenhadas, a concessão do benefício previdenciário torna inequívoca a existência de tal nexo. Por todos estes fundamentos, tenho que no momento da despedida o autor estava, inegavelmente, doente”.

Determina a lei que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

A Turma, ao contrário da perícia judicial, restou convencida que os esforços repetitivos foram à causa da doença ocupacional. Por assim entender, determinou a reintegração do empregado.

Flexibilização no limite econômico para concessão do auxílio-reclusão

A jurisprudência firmada pelo STJ em recurso repetitivo que admitiu a flexibilização do critério econômico para concessão do Benefício de Prestação Continuada pode ser aplicada ao auxílio-reclusão quando o caso revela a necessidade de proteção social, permitindo ao juiz flexibilizar a exigência para deferir a concessão do benefício.
Com o entendimento acima, a Primeira Turma do STJ manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª. Região que determinou o pagamento do auxílio-reclusão aos dependentes de uma segurada cuja última remuneração recebida havia superado em apenas 1,4% o valor legalmente fixado como critério de baixa renda.
Para o ministro do STJ, Napoleão Maia, a análise de questões previdenciárias requer do magistrado uma compreensão mais ampla, destacando que o auxílio-reclusão possui relevante valor social, uma vez que busca amparar os dependentes do segurado que subitamente são desprovidos de meios de subsistência.

Aposentadoria com o valor do teto do INSS

O sonho dos segurados da Previdência Social é alcançar, na passagem para a inatividade, o valor máximo pago pelo INSS para uma aposentadoria. O valor do teto hoje é de R$ 4 390,24. Entretanto, não é bastante que as contribuições tenham sido pelo teto, ou pelo menos 80% das maiores, efetuadas a partir de julho de 1 994, e que servirão para cálculo do valor a ser pago na aposentadoria.
Para que o sonho se torne realidade é preciso que o segurado alcance o fator previdenciário acima de 1, ou seja, passar mais tempo contribuindo, mesmo já tendo atingido os requisitos para solicitar o benefício. Mas, no geral, haverá perdas pela não aposentação, implicando em 10, 20, 30 ou mais anos para recuperar o que deixou de receber. Como cada caso tem a sua particularidade, é necessária a análise, por parte de um advogado previdenciário, para orientar no passo certo a ser dado, determinando o momento adequado para obtenção do melhor benefício.

Tabeliães, notários e aposentadoria compulsória

O ministro Gilmar Mendes confirmou a liminar que expressa o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, a aposentadoria compulsória aos 70 anos não se aplica a tabeliães e notários, pois estes não são titulares de cargos públicos efetivos.
Para o ministro, ainda que considerados servidores públicos “em sentido amplo”, os notários e os registradores não são titulares de cargos públicos efetivos, “pois exercem suas funções em caráter privado em razão de delegação do Poder Público, de modo que não se lhes aplica o regime de aposentadoria compulsória”.
O ministro destacou que na análise das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2 602 e 2 891, o STF fixou entendimento no sentido de que, após a Emenda Constitucional nº 20 de 1 998, a aposentadoria compulsória aos 70 anos, prevista no artigo 40, parágrafo 1º, inciso ll, da Constituição Federal, não é aplicável aos titulares de serviços notariais.

Aposentadoria por tempo de contribuição cumulada com auxílio-suplementar

De início vale esclarecer ser pacífica a jurisprudência no sentido de que com a edição da Lei de Benefícios da Previdência Social, em 1991, o benefício de auxílio-suplementar foi transformado em auxílio-acidente, passando a ser regido pelas normas legais que disciplinam este último benefício.

Por seu turno, a Lei de Benefícios Previdenciários, até 10 de novembro de 1997, determinava que o recebimento de salário, aposentadoria ou de qualquer outro benefício previdenciário não implicava no cancelamento do auxílio-acidente, ou seja, era permitida a acumulação.

Em respeito à regra: o tempo rege o ato, se o INSS suspendeu o pagamento do antigo auxílio-suplementar ou acidente, quando da concessão de aposentadoria até 10 de novembro de 1997, os nossos tribunais têm determinado o restabelecimento do benefício, voltando o segurado a receber cumulativamente a aposentadoria e o auxílio.