Pensão por morte e início do pagamento para incapaz
A Segunda Turma do Superior de Justiça – STJ debruçou-se sobre o pedido de pensão por morte de uma incapaz. A postulante, quando sua mãe faleceu, contava apenas nove anos de idade. Posteriormente, antes de completar 21 anos, ela desenvolveu doença psiquiátrica incapacitante. Por conseguinte, como não estava sujeita à prescrição por ser absolutamente incapaz, reunia todas as condições para receber a pensão por morte desde a data do óbito de sua mãe.
O relator do caso, ministro Herman Benjamin, ressaltou que a decisão do TRF4 estava parcialmente em sintonia com a jurisprudência do STJ, tendo em vista que comprovada a absoluta incapacidade a pensão por morte deve ser concedida desde a data do falecimento.
Mas, na análise sub examine, o benefício já era pago a outro dependente, seu pai. Dessa maneira, o ministro lembrou o art. 76, da Lei nº 8213/91, a qual estipula que a habilitação posterior do dependente somente produz efeitos a partir do momento do requerimento.
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