Saiba mais: Intermitente sem formalização – Contrato ordinário

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Decisão oriunda da Justiça do Trabalho declarou existência de contrato ordinário de emprego em relação que trabalhadora prestou serviços três dias por semana. Para a justiça “a relação havida entre as partes devia ser formalizada com a celebração de um contrato de trabalho intermitente”, como previsto no art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Sendo que o contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito, conforme art. 452-A, da CLT.

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