Arquivo08/09/2017

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Comentário: Contribuinte facultativa residente no exterior
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Saiba mais: Desconto em verbas rescisórias – Acordo

Comentário: Contribuinte facultativa residente no exterior

Sobre o tema trazido à baila, há orientação do Ministério das Relações Exteriores nos seguintes termos: O brasileiro, maior de 16 anos, residente ou domiciliado no exterior, poderá se filiar ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) como segurado facultativo e, desde que cumpridas às condições estabelecidas para cada benefício, poderá fazer jus as aposentadorias por invalidez, por idade e por tempo de contribuição; ao auxílio-doença; e ao salário-maternidade, bem como à pensão por morte e auxílio-reclusão para os seus dependentes.

Uma brasileira, residente na Irlanda, contribuinte facultativa, requereu e foi negado pelo INSS o benefício de salário-maternidade.

Para negar o benefício o INSS, em argumentação vazia e de cunho procrastinatório, alegou que, por residir e trabalhar no exterior a pleiteante realizou contribuições de forma indevida.

A justiça reconheceu que o brasileiro residente e domiciliado no exterior não enquadrado como segurado obrigatório do RGPS nem filiado a regime de previdência do país com o qual o Brasil não mantém acordo pode se filiar ao RGPS.

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Foto: Internet

A SDC do TST reconheceu a validade de desconto, na rescisão contratual, do salário recebido como empréstimo de férias previsto em acordo coletivo e que não esteja ainda quitado, mesmo que com isso ultrapasse o limite fixado pela lei trabalhista. Segundo a relatora do caso, ministra Maria Cristina Peduzzi houve no caso o protagonismo dos sujeitos coletivos na definição de regras que devem regular suas próprias relações.