Arquivo17/08/2020

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Comentário: Aposentadoria e o recálculo do seu valor
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Saiba mais: Ato de improbidade – Dispensa revertida

Comentário: Aposentadoria e o recálculo do seu valor

Imagem: Guilherme Zamarioli/UOL

Tenho alertado sobre os pequenos ou imensos prejuízos sofridos por aqueles que se aventuram, sem o conhecimento da complexidade das normas previdenciárias e das regras e procedimentos do processo administrativo e judiciário, a requererem os benefícios previdenciários de aposentadorias, pensão por morte e demais auxílios.
Trago o exemplo de um aposentado que inconformado com o benefício que lhe foi concedido sem a inclusão de um vínculo empregatício pelo período de três anos e 6 meses, consequentemente acarretando prejuízo que se renovaria a cada pagamento mensal enquanto vida tiver, com o auxílio de um advogado obteve a solução no TRF da 3ª Região, isto porque, o juiz da 21ª Vara também havia lhe negado a inclusão requerida.
Quanto ao pleito do aposentado, o relator, juiz federal convocado Guilherme Bacelar Patrício de Assis, ressaltou que a prestação de serviço no período alegado foi comprovada por declaração nos autos e, sobretudo pela Certidão de Tempo de Serviço (CTS), ambas emitidas pela Caixa Econômica Federal.
É valioso lembrar que situação como esta pode se evitar chegar ao judiciário, desde que haja a devida instrução no processo administrativo acompanhada por advogado previdenciarista.

Saiba mais: Ato de improbidade – Dispensa revertida

A empresa DLD Comércio Varejista foi condenada pela 2ª Turma do TST a pagar R$ 3 mil de indenização a uma supervisora de crédito demitida por justa causa sob a acusação de improbidade. Segundo o colegiado, a empresa cometeu abuso de poder ao aplicar a pena de justa causa sem provas irrefutáveis de que a trabalhadora havia cometido os atos de desonestidade apontados. Restou entendido que houve extrapolação do poder de comando do empregador.