Comentário: Auxílio-reclusão em decorrência de casamento ou união estável após a prisão
O Decreto nº. 10 410/2020 trouxe inovação referente à possibilidade de obtenção do auxílio-reclusão, mesmo que o casamento ou a união estável haja ocorrido após a prisão.
Dita o art. 116. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 29, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. … § 3º Aplicam-s e ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte e, no caso de qualificação de cônjuge ou companheiro ou companheira após a prisão do segurado, o benefício será devido a partir da data de habilitação, desde que comprovada à preexistência da dependência econômica.
Oportuno lembrar que se tratando de esposa (o) ou companheira (o) a dependência econômica é presumida, segundo o comando do art. 15, l, § 4º da Lei nº 8 213/1991.
Administrativamente o benefício deverá ser indeferido por falta de normatização, devendo a justiça ser acionada sobre esta nova pretensão.
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