Arquivo12/02/2021

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Comentário: Aposentadoria e penhora para quitação do crédito trabalhista
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Saiba mais: Fracionamento de férias – Economista

Comentário: Aposentadoria e penhora para quitação do crédito trabalhista

Uma das grandes dificuldades presente nas ações trabalhistas encontra-se na execução do crédito do trabalhador que foi vitorioso.
Depois de esgotadas todas as possibilidades plausíveis de encontrar bens para a satisfação da execução, tem se recorrido ao pedido de penhora de aposentadoria do empregador/sócio da empresa executada. A essa altura entra a discussão quanto à impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria.
Deve ser observado que o art. 833, IV, do CPC, ao estabelecer a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, não determinou ser absoluta esta restrição, em decorrência da exceção prevista no § 2º do referido dispositivo, o qual estabelece: O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem entendido ser pacífica a sua jurisprudência, do STJ e do STF no tocante a admitir que os créditos reconhecidos na Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar. Desse modo, passíveis de penhora, desde que moderado o ato coator.

Saiba mais: Fracionamento de férias – Economista

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um economista da Copel contra decisão que afastou o pagamento em dobro de dois períodos de férias que foram usufruídas de forma parcelada. No caso julgado, o acordo coletivo de trabalho vigente à época admitia o fracionamento das férias a empregados com mais de 50 anos, como o economista, e havia pedido por escrito dele nesse sentido.