Comentário: Aposentadoria e penhora para quitação do crédito trabalhista

Uma das grandes dificuldades presente nas ações trabalhistas encontra-se na execução do crédito do trabalhador que foi vitorioso.
Depois de esgotadas todas as possibilidades plausíveis de encontrar bens para a satisfação da execução, tem se recorrido ao pedido de penhora de aposentadoria do empregador/sócio da empresa executada. A essa altura entra a discussão quanto à impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria.
Deve ser observado que o art. 833, IV, do CPC, ao estabelecer a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, não determinou ser absoluta esta restrição, em decorrência da exceção prevista no § 2º do referido dispositivo, o qual estabelece: O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem entendido ser pacífica a sua jurisprudência, do STJ e do STF no tocante a admitir que os créditos reconhecidos na Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar. Desse modo, passíveis de penhora, desde que moderado o ato coator.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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