Arquivo18/08/2022

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Comentário: Pensão por morte e período de graça
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Saiba mais: Autônomo acidentado – Empresa responsável

Comentário: Pensão por morte e período de graça

O denominado período de graça é aquele pelo qual mesmo sem estar contribuindo é mantida a condição de segurado, com direito aos benefícios previdenciários, o qual pode ser estendido no máximo a 36 meses.
Com fundamento nessa hipótese foi que o 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, devido a constatação de que o falecido havia contribuído por mais de 120 meses, garantindo dessa forma, a qualidade de segurado por 24 meses, decretou a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar pensão por morte vitalícia, a partir da data do óbito, à esposa de um segurado falecido.
O INSS havia negado o benefício porque à época do óbito o cônjuge já estava havia mais de um ano sem contribuir com a autarquia.
A mulher acionou a Justiça e apresentou certidão de casamento, comprovante de que residiam na mesma casa e Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), corroborando que o homem pagou mais de 120 contribuições ao instituto.
Conforme a Lei 8.213/1991, é mantida a qualidade de segurado até um ano após cessarem as contribuições.
Porém, o prazo pode ser aumentado para dois anos se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições, e para três caso a situação de desemprego seja comprovada.

Saiba mais: Autônomo acidentado – Empresa responsável

A 3ª Câmara do TRT15 manteve a sentença condenatória da empresa contratante da obra a pagar indenização por danos morais, em razão de acidente ocorrido durante a prestação dos serviços, em relação de trabalho sem vínculo empregatício. O trabalhador foi contratado para exercer a função de pedreiro autônomo, com remuneração de R$ 100,00 por dia de trabalho; quando caiu e fraturou o pé, enquanto trabalhava na obra, conforme consta dos autos.