Saiba mais: Autônomo acidentado – Empresa responsável
A 3ª Câmara do TRT15 manteve a sentença condenatória da empresa contratante da obra a pagar indenização por danos morais, em razão de acidente ocorrido durante a prestação dos serviços, em relação de trabalho sem vínculo empregatício. O trabalhador foi contratado para exercer a função de pedreiro autônomo, com remuneração de R$ 100,00 por dia de trabalho; quando caiu e fraturou o pé, enquanto trabalhava na obra, conforme consta dos autos.
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