Saiba mais: Autônomo acidentado – Empresa responsável

A 3ª Câmara do TRT15 manteve a sentença condenatória da empresa contratante da obra a pagar indenização por danos morais, em razão de acidente ocorrido durante a prestação dos serviços, em relação de trabalho sem vínculo empregatício. O trabalhador foi contratado para exercer a função de pedreiro autônomo, com remuneração de R$ 100,00 por dia de trabalho; quando caiu e fraturou o pé, enquanto trabalhava na obra, conforme consta dos autos.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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