Comentário: Aposentadoria especial e exposição a fungos, bactérias e vírus
A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu como especial período em que um segurado trabalhou exposto a agentes biológicos infectocontagiosos e químicos e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria especial.
Para os magistrados, ficou demonstrado que o trabalhador exerceu atividades sujeito a agentes nocivos de maneira habitual e permanente.
O autor teve o benefício indeferido pelo INSS e, em primeiro grau, o juiz federal julgou improcedente por entender que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) foram eficazes.
Para a 9ª Turma, em decisão unânime pelo deferimento da aposentadoria especial, os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) descreveram que o trabalhador exerceu as funções com exposição a bactérias, fungos, vírus, protozoários, micro-organismos, parasitas, hidróxido de cálcio, sulfato de alumínio, ácidos clorídrico, nítrico e sulfúrico, álcool etílico e hipoclorito de sódio.
“Diante das circunstâncias da prestação laboral, conclui-se que o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes”, fundamentou a desembargadora federal Daldice Santana, relatora do processo.
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