Arquivo07/06/2023

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Comentário: Mensalidades de recuperação e contagem de tempo de contribuição
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Saiba mais: Empresa falida – Execução trabalhista contra os sócios

Comentário: Mensalidades de recuperação e contagem de tempo de contribuição

A inquietante indagação, quanto a saber se será cabível a contagem de tempo de contribuição correspondente ao período em que o segurado esteve em gozo de mensalidades de recuperação, encontra resposta no art. 224 da Instrução Normativa (IN) nº 128/2022 que diz: Havendo recebimento de benefícios por incapacidade no período contributivo, inclusive na modalidade acidentária, os períodos de recebimento deste benefício são considerados como salários de contribuição para fins de formação do PBC, desde que intercalado entre atividades. … § 4º Aplica-se o disposto no caput ao período em gozo de mensalidade de recuperação de que trata o art. 47 da Lei nº 8.213, de 1991.
Na IN acima referida, está disposto em seu art. 333. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por incapacidade permanente, deverá ser observado o disposto no art. 49 do RPS quanto ao período de mensalidade de recuperação. … § 5º A mensalidade de recuperação será considerada como tempo de contribuição, observado o inciso II do art. 55 da Lei nº 8.213, de 1991, inclusive o período com redução da renda previsto no caput.
Portanto, as mensalidades de recuperação integram o período básico de cálculo (PBC), desde que intercaladas com períodos contributivos, é o que comanda a IN 128/2022.

Saiba mais: Empresa falida – Execução trabalhista contra os sócios

Reprodução: Pixabay.com

A 7ª Turma do TST determinou que a execução das parcelas devidas pela Glicerio Indústria e Comércio a um operador de empilhadeira seja direcionada a seus sócios. A empresa faliu sem pagar a dívida e, de acordo com a jurisprudência do TST, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido nesse sentido. A premissa é a de que o patrimônio dessas pessoas não se confunde com os bens da empresa falida ou em recuperação, ou seja, eventual constrição de bens não recairá sobre o patrimônio da empresa.