Arquivo09/06/2023

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Comentário: Inscrição post mortem do segurado especial rural
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Saiba mais: Confeiteiro – Amputação de três dedos e indenizações

Comentário: Inscrição post mortem do segurado especial rural

A legislação previdenciária veda expressamente a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo, havendo permissão apenas para o segurado especial.
O regulamento da Previdência Social, Decreto nº 3 048/1999, em seu art. 18, § 5º, disciplina: Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial. Já o § 5º-A, acrescentado pelo Decreto nº 10 410/2020 comanda:  Na hipótese prevista no § 5º, caso não seja comprovada a condição de segurado especial, poderá ser atribuído Número de Inscrição do Trabalhador – NIT especificamente para fins de requerimento do benefício previdenciário.
São considerados segurados especiais o produtor rural e o pescador artesanal ou a este assemelhado, desde que exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.
O cônjuge/companheiro ou filho maior de 16 anos ou equiparado que, comprovadamente, trabalhem com o segurado produtor ou pescador e seu grupo familiar, também podem ser considerados segurados especiais.
O segurado especial poderá alcançar até 24 meses do período de graça, caso comprove exercício rural por mais de 120 meses, ou seja, por dez anos, ou 120 contribuições previdenciárias.

Saiba mais: Confeiteiro – Amputação de três dedos e indenizações

Reprodução: Pixabay.com

Em votação unânime, a 9ª Turma do TRT da 2ª Região condenou uma padaria a indenizar confeiteiro que teve três dedos da mão direita amputados após acidente de trabalho. O homem receberá R$ 50 mil por danos morais, R$ 50 mil por danos estéticos, além de R$ 100,4 mil a título de danos materiais. Para o colegiado, ficou demonstrada a responsabilidade exclusiva da padaria no ocorrido, e não culpa concorrente da vítima, como concluiu o juízo de 1º grau.