Arquivo21/06/2023

1
Comentário: Aposentado por invalidez e a acumulação de salário e mensalidades de recuperação
2
Saiba mais: Trabalhadora chutada na boca – Agressão da gerente

Comentário: Aposentado por invalidez e a acumulação de salário e mensalidades de recuperação

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) concluiu que o empregado reintegrado ao serviço após o término de aposentadoria por invalidez com duração superior a 5 anos tem o direito de receber o salário juntamente com as mensalidades de recuperação paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Com esse entendimento, a Turma afastou a condenação imposta a um operador industrial à devolução dos valores recebidos depois do fim da aposentadoria.
Conforme o art. 47, inciso II, da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, se for verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez que esteve inválido por mais de 5 anos, o pagamento do benefício se mantém por 18 meses com redução gradual do valor. As parcelas repassadas durante a prorrogação são conhecidas como mensalidades de recuperação.
Depois de reabilitado, após 15 anos de aposentado por invalidez, ele requereu, na Justiça, a reintegração ao emprego, a qual foi deferida. A 6ª Turma do TST decidiu, ainda, que ele deve receber de forma concomitante o salário pago pela empresa e as mensalidades de recuperação pagas pelo INSS, eis que, as duas parcelas têm naturezas jurídicas distintas. O salário decorre do vínculo de emprego, e as mensalidades de recuperação derivam da relação jurídica previdenciária mantida entre segurado/INSS.

Saiba mais: Trabalhadora chutada na boca – Agressão da gerente

A Justiça do Trabalho condenou um supermercado a pagar indenização por dano moral de R$ 15 mil à ex-empregada agredida pela gerente com chute na boca quando o contrato de trabalho já estava encerrado. O ataque ocorreu quando a trabalhadora foi à empresa para receber seu acerto rescisório, por convocação da própria empregadora. O caso chama a atenção por envolver dano moral praticado na fase pós-contratual.