Arquivooutubro 2023

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Comentário: Aposentadoria por invalidez não acidentária após a reforma
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Saiba mais: Doceira – Pensão vitalícia, lucros cessantes e danos morais

Comentário: Aposentadoria por invalidez não acidentária após a reforma

A reforma da Previdência, no tocante a aposentadoria por invalidez não acidentária, decorrente da transformação do auxílio-doença tem resultado em valor inferior. Tal ocorre porque houve mudança na forma de cálculo para concessão do benefício. Antes da reforma o cálculo era com base em 100% dos 80% maiores salários de contribuição, a partir de julho de 1994. Depois da reforma, calcula-se pela média de 100% das maiores contribuições a partir de julho de 1994, sendo concedida a aposentadoria com 60% + 2% a cada ano que exceder 15 e 20 anos de tem po de contribuição para mulher e homem, respectivamente.
Sobre o tema, há excelente decisão proferia pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, a qual poderá ser importante para sua revisão. Vejamos – lá:… 2. O art. 194, parágrafo único, IV, da CF/88, garante a irredutibilidade do valor dos benefícios. Como a EC 103/19 não tratou do auxílio-doença (agora auxílio por incapacidade temporária) criou uma situação paradoxal. De fato, continua sendo aplicável o art. 61 da LBPS, cuja renda mensal inicial correspo nde a 91% do salário de benefício. Desta forma, se um segurado estiver recebendo auxílio doença que for convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, terá uma redução substancial, não fazendo sentido, do ponto de vista da proteção social, que um benefício por incapacidade temporária tenha um valor superior a um benefício por incapacidade permanente. 3. Ademais, não há motivo objetivo plausível para haver discriminação entre os coeficientes aplicáveis à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e não acidentária.
[…] (5003241-81.2021.4.04.7122, TRU 4ª REGIÃO, Relator Daniel machado da rocha, juntado aos autos em 12/03/2022).

Saiba mais: Doceira – Pensão vitalícia, lucros cessantes e danos morais

A 4ª Turma do TRT decidiu que é devida indenização de R$ 10 mil por danos morais, pensão vitalícia e indenização por lucros cessantes a uma doceira que fraturou o punho em um acidente de trabalho. Após a queda na cozinha do restaurante, a trabalhadora fraturou o punho esquerdo. Ela recebeu auxílio previdenciário, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, em decorrência de complicações.