Arquivooutubro 2023

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Comentário: PcD e as particularidades do contrato de aprendizagem
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Saiba mais: Caseiro – Vínculo reconhecido com último empregador
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Comentário: Próteses e órteses na reabilitação profissional promovida pelo INSS
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Saiba mais: Deslocamento – Supressão de horas extras
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Comentário: Beneficiário do BPC e trabalho remunerado sem perda do benefício
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Saiba mais: Morte de empregado – Bala perdida em rodovia
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Comentário: Pensão por morte e os direitos dos inválidos ou deficientes
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Saiba mais: Novo emprego – Não afasta pagamento de aviso prévio
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Comentário: INSS e a ligação para antecipação de perícias médicas
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Saiba mais: Agentes de trânsito – Lei define como atividades perigosas

Comentário: PcD e as particularidades do contrato de aprendizagem

Reprodução: Pixabay.com

O contrato de aprendizagem disposto no art. 428 da CLT, quanto as pessoas com deficiência, faz importantes ressalvas objetivando a inclusão dessas pessoas, facilitando o ingresso no mercado de trabalho e a contribuição para a Previdência Social.
Determina o art. 428: Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos de idade, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
O § 3º traz a seguinte exceção: O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, exceto quando se tratar de aprendiz com deficiência.
Por seu turno, o § 5º disciplina: A idade máxima prevista na cabeça deste artigo não se aplica a aprendizes acometidos de deficiência.                  
E comanda o § 6º: Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.

Saiba mais: Caseiro – Vínculo reconhecido com último empregador

Reprodução: Pixabay.com

A 4ª Turma do TST limitou a responsabilidade de um empregador doméstico pelos encargos trabalhistas de um caseiro ao período em que ele ocupou o imóvel como inquilino. Com isso, foi afastada a condenação relativa à época anterior, em que o trabalhador prestara serviço ao proprietário. O entendimento é o de que a sucessão trabalhista (segundo a qual a mudança na propriedade da empresa não atinge os direitos dos empregados) não se aplica ao empregador doméstico.

Comentário: Próteses e órteses na reabilitação profissional promovida pelo INSS

Foto: INSS/Divulgação

A reabilitação profissional é a assistência educativa ou reeducativa e de adaptação ou readaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional (RP), visando proporcionar aos beneficiários incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independente de carência, e às pessoas com deficiência, os meios indicados para o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.
O ingresso do segurado no serviço de Reabilitação Profissional depende do encaminhamento pela perícia médica.
No Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o beneficiário será atendido por servidores com formação em Terapia Ocupacional, Fisioterapia, Psicologia, Sociologia, Pedagogia, Serviço Social, dentre outras. Estes profissionais atuam na condução do processo de reabilitação profissional, avaliando, informando, orientando e acompanhando os reabilitados encaminhados ao serviço.
Havendo necessidade o INSS deverá fornecer a prótese ou órtese necessária para o segurado reabilitado ser reinserido no mercado de trabalho.
Depois de concluído o processo de reabilitação profissional, a Previdência Social emite certificado indicando a atividade para a qual o trabalhador foi reabilitado profissionalmente.

Saiba mais: Deslocamento – Supressão de horas extras

A SDI-1 do TST reformou decisão que havia declarado a invalidade de uma cláusula coletiva que isentava a empregadora do pagamento das horas de deslocamento. Seguindo o STF em julgamento com repercussão geral (Tema 1046), o colegiado concluiu que direitos trabalhistas não garantidos constitucionalmente podem ser restringidos por meio de negociação coletiva, independentemente da especificação de vantagens compensatórias. Portanto, válida a negociação quanto a horas extras.

Comentário: Beneficiário do BPC e trabalho remunerado sem perda do benefício

O número dos beneficiados pelo Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), seja por idade ou por deficiência, já ultrapassou 5 milhões de pessoas.
O desejo de boa parte desses beneficiários é de poder exercer uma atividade remunerada e contribuir para a Previdência Social, assegurando meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Como regra geral, o beneficiário do BPC/LOAS não pode exercer atividade remunerada. No entanto, existe exceção como a disciplinada no artigo 21-A§ 2º da Lei 8.742/93: § 2º. A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.
Outra exceção é para as pessoas com deficiência moderada ou grave que recebem ou receberam o BPC. Elas podem ingressar no mercado de trabalho com carteira assinada ou como Microempreendedores Individuais (MEI), com remuneração de até 2 salários mínimos por mês. Além da remuneração pelo trabalho haverá também o pagamento do auxílio-inclusão, equivalente a meio salário mínimo. O BPC ficará suspenso enquanto houver trabalho remunerado.

Saiba mais: Morte de empregado – Bala perdida em rodovia

Reprodução: Pixabay.com

A 3ª Turma do TST decidiu que um varejista de artigos fotográficos é responsável pela morte de um empregado atingido por dois disparos de arma de fogo enquanto dirigia um carro da empresa numa rodovia. O colegiado destacou que ele estava exercendo atividade de motorista, função para a qual não fora originalmente contratado, e o desvio de função foi crucial para a ocorrência do incidente fatal, que poderia ter sido evitado se o contrato de emprego tivesse sido cumprido corretamente.

Comentário: Pensão por morte e os direitos dos inválidos ou deficientes

Por desconhecimento, existem muitos dependentes recebendo o benefício de pensão por morte com valor inferior ao que lhe é realmente devido.
A reforma da Previdência trouxe várias alterações quanto à pensão por morte com o objetivo de reduzir o seu valor.
Para as pensões por morte concedidas com base nos óbitos ocorridos depois de 13 de novembro de 2019, deve ser observado o cálculo levando em consideração o número de dependentes. O benefício passou a ser calculado da seguinte forma: considera-se 50% do valor da aposentadoria que o falecido percebia ou, se não fosse aposentado, 50% do valor que receberia de uma aposentadoria por invalidez, acrescido de mais 10% para cada dependente, limitado a 100%. O valor não pode ser inferior a um salário mínimo.
Mas, havendo dependente inválido ou com deficiência física, intelectual, mental ou grave, a pensão deverá ser deferida com o valor de 100%. E, no meio de tantas mudanças consideradas prejudiciais, foi julgada positiva a alteração que permite a uma família que tenha dependente inválido ou com deficiência física, mental ou grave, possa solicitar ao INSS perícia prévia para que seja comprovada tal situação, garantindo, desse modo, que havendo o falecimento do segurado, seu dependente prontamente receba o benefício da pensão por morte.

Saiba mais: Novo emprego – Não afasta pagamento de aviso prévio

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A 4ª Turma do TST condenou o Instituto Brasileiro de Gestão Hospitalar a pagar aviso-prévio indenizado a uma analista administrativa. O valor não havia sido pago porque ela havia obtido novo emprego. Mas, segundo o colegiado, para a exclusão da parcela, seria preciso que ela tivesse pedido a dispensa do aviso. A analista pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho, equivalente à “justa causa do empregador”, assim, são devidas todas as parcelas rescisórias correspondentes à dispensa imotivada.

Comentário: INSS e a ligação para antecipação de perícias médicas

Para tentar diminuir a fila de 1,1 milhão de segurados que estão aguardando perícia médica, sendo 627 mil de perícias iniciais, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) está ligando para os segurados que aguardam perícia para concessão do benefício de auxílio-doença há mais de 45 dias. A ligação está sendo feita, desde o dia 25 de setembro, para remarcar atendimento, confirmar ou antecipar agendamento de perícia médica ou avaliação social sem perícia médica presencial, apenas com a apresentação de atestado médico. O benefício será analisado pelo Atestmed. Pelo Atestmed o segurado envia o laudo médico e demais documentos referentes a doença que o está incapacitando, a análise é documental.
As chamadas são realizadas pelo número (11) 2135-0135, substituto do 135 da central de atendimento. Se tiver dúvida, não atenda e ligue para o 135, que irá enviar uma mensagem para o seu celular pelo número 28041 para confirmar a legitimidade da chamada.
O INSS comunicou que não entra em contato com o segurado para solicitar número de documentos, foto para comprovar a biometria facial, número de conta corrente ou senha bancária.
O prazo máximo de duração do benefício pelo Atestmed é de 180 dias. Se negado o benefício, o segurado tem o prazo de 15 dias para realizar novo requerimento.

Saiba mais: Agentes de trânsito – Lei define como atividades perigosas

Foi sancionada a Lei 14.684/2023, publicada no dia 21 de setembro, que define como perigosas as atividades desempenhadas pelos agentes das autoridades de trânsito. A nova lei altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para acrescentar às hipóteses de atividades laborais perigosas as que exponham de forma permanente o trabalhador a colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais de agentes das autoridades de trânsito.