Comentário: Auxílio-doença e inclusão no tempo de contribuição
Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1 125 e a IN 128, esclarecem, dúvida sempre presente, sobre a intercalação e inclusão do período de gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez como tempo de contribuição.
A tese do STF, no Tema 1 125, tem o seguinte teor: É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período em que o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.
O G4 faz necessária recomendação para ser observado que o INSS atualizou sua interpretação sobre esse assunto recentemente, conforme a IN nº 128/2022. De acordo com essa norma, o período pode estar intercalado com períodos de atividade ou contribuição para ser considerado como tempo de contribuição. No entanto, existem algumas restrições:
a) Benefício por incapacidade previdenciário, desde que intercalado com períodos de atividade ou contribuição; e b) Benefício por incapacidade acidentário:
1. Até 30 de junho de 2020, mesmo que não seja intercalado com períodos de atividade ou contribuição. 2. A partir de 1º de julho de 2020, data da publicação do Decreto nº 10.410, de 2020, somente se intercalado com períodos de atividade ou de contribuição.
Ainda não há comentários.
Deixe seu comentário