Arquivodezembro 2023

1
Comentário: Auxílio-doença e inclusão no tempo de contribuição
2
Saiba mais: Aplicador de inseticidas sem proteção – Rescisão indireta
3
Comentário: Segurado não é obrigado a se submeter a cirurgia e transfusão
4
Saiba mais: Assédio sexual – Servente de centro de ensino
5
Comentário: Aposentadoria e contribuições abaixo do salário mínimo
6
Saiba mais: Contribuição assistencial – Trabalhador pode rejeitar

Comentário: Auxílio-doença e inclusão no tempo de contribuição

Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1 125 e a IN 128, esclarecem, dúvida sempre presente, sobre a intercalação e inclusão do período de gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez como tempo de contribuição.
A tese do STF, no Tema 1 125, tem o seguinte teor: É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período em que o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.
O G4 faz necessária recomendação para ser observado que o INSS atualizou sua interpretação sobre esse assunto recentemente, conforme a IN nº 128/2022. De acordo com essa norma, o período pode estar intercalado com períodos de atividade ou contribuição para ser considerado como tempo de contribuição. No entanto, existem algumas restrições:
a) Benefício por incapacidade previdenciário, desde que intercalado com períodos de atividade ou contribuição; e b) Benefício por incapacidade acidentário:
1. Até 30 de junho de 2020, mesmo que não seja intercalado com períodos de atividade ou contribuição. 2. A partir de 1º de julho de 2020, data da publicação do Decreto nº 10.410, de 2020, somente se intercalado com períodos de atividade ou de contribuição.

Saiba mais: Aplicador de inseticidas sem proteção – Rescisão indireta

Um trabalhador rural teve reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho por trabalhar exposto a agentes nocivos à saúde, sem as medidas de proteção previstas na legislação. No entendimento da justiça, a empregadora, uma empresa do ramo da agroindústria, cometeu falta grave o suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo de emprego. O empregado atuava em pomares de laranja, na pulverização e aplicação de herbicidas e adubos, assim como na poda das plantas.

Comentário: Segurado não é obrigado a se submeter a cirurgia e transfusão

Reprodução: Pixabay.com

O art. 101 da Lei de Benefícios Previdenciários, Lei nº 8 213/1991, determina que: O segurado em gozo de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: … lll – tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Um trabalhador rural obteve o direito de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez que lhe havia sido negado na 1ª instância. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reformou a sentença que havia concedido ao requerente o benefício de auxílio-doença sob a alegação de que o segurado poderia ter sua saúde restabelecida com o tratamento cirúrgico, conforme consta do laudo pericial constante no processo.
Segundo a juíza federal relatora, Cristiane Pederzolli Rentzsch, o trabalhador, conforme lhe ampara a lei, não é obrigado a se submeter a tratamento cirúrgico e, além disso, de acordo com a jurisprudência do Tribunal sobre o assunto, quando a recuperação é condicionada a procedimento cirúrgico, é devida a aposentadoria por invalidez.
Dessa forma, restou respeitada a norma legal.

Saiba mais: Assédio sexual – Servente de centro de ensino

Reprodução: Pixabay.com

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização à servente de limpeza de um centro de ensino da União que sofreu assédio por intimidação por parte do superior hierárquico. Segundo o julgado, a testemunha deixou claro que viu e presenciou condutas inoportunas e libidinosas por parte do referido encarregado (assediador), sendo que as condutas narradas, indubitavelmente, violaram a dignidade, honra e intimidade da trabalhadora, além de propiciar um ambiente de trabalho hostil e ofensivo.

Comentário: Aposentadoria e contribuições abaixo do salário mínimo

Reprodução: Pixabay.com

Mais uma das dificuldades trazidas pela reforma da Previdência, e ainda pouca conhecida dos segurados, refere-se as contribuições previdenciárias feitas para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com valores abaixo do salário mínimo, posto que, elas não são consideradas no cálculo de tempo de contribuição e carência na análise de benefícios previdenciários.
A partir da reforma da Previdência em novembro de 2019 a contribuição ao INSS apenas produz efeito se for recolhida com valor igual ou superior ao salário mínimo. Esse tipo de recolhimento a menor ocorre, por exemplo, quando o contrato de trabalho é encerrado em período inferior a um mês ou por ocasião do reajuste do salário mínimo em que o contribuinte realiza o recolhimento sem observar os novos valores de contribuição, também quando a sua remuneração mensal não correspondeu a um salário mínimo.
Caso necessite desses períodos para cumprir os requisitos para ter direito a um benefício previdenciário há três opções para que possam ser computados na análise: pagar a diferença, agrupar contribuições ou utilizar valores excedentes referentes a outra(s) competência(s) para o complemento. Para competências a partir de 11/2019 não é necessário comparecer a uma Agência da Previdência Social para realizar o ajuste.

Saiba mais: Contribuição assistencial – Trabalhador pode rejeitar

A 8ª Turma do TST julgou improcedente uma ação de cobrança de contribuições assistenciais ajuizada contra a Polimix Concreto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Gramado (RS). Segundo o colegiado, as contribuições estavam sendo cobradas sem que houvesse o direito de oposição dos seus empregados, o que fere a liberdade de associação e sindicalização. O trabalhador que não concordar com a cobrança pode manifestar sua vontade de não ser descontado.