Arquivo28/06/2024

1
Comentário: Aproveitamento de tempo contribuído após a aposentadoria
2
Saiba mais: Pedido de demissão – Contratação não cumprida

Comentário: Aproveitamento de tempo contribuído após a aposentadoria

O aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), com aposentadoria concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e que continua em atividade, consequentemente terá de continuar contribuindo. Contudo, não poderá aproveitar essas contribuições para melhorar sua aposentadoria.
Entretanto, existe opção de aproveitamento do tempo contribuído após a aposentação pelo INSS. Tal é possível por não haver proibição para que esse período possa ser utilizado no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para uma nova aposentadoria.
Vejamos decisão que corrobora o afirmado acima: Consoante entendimento predominante nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, a restrição imposta pelo art. 98 da Lei nº 8.213/91 diz respeito à consideração do excesso do tempo de serviço no mesmo regime em que houve a aposentadoria, para qualquer efeito. Não há óbice, assim, ao aproveitamento no regime próprio, mediante contagem recíproca, do tempo de serviço não utilizado no RGPS. 2. Nessas condições, impõe-se a expedição de certidão por tempo de serviço pretendida pelo segurado quanto ao período excedente no RGPS, para fins de averbação no RPPS. (TRF4 5002482-56.20 16.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE.

Saiba mais: Pedido de demissão – Contratação não cumprida

Reprodução: pixabay.com

Um motorista de caminhão que não foi contratado após realizar todo o processo de admissão em uma empresa deverá ser indenizado por perda de chance. Após a proposta de emprego e a confirmação de que seria admitido, ele pediu demissão do emprego anterior, no qual trabalhou por mais de cinco anos. A decisão da 4ª Turma do TRT4 manteve a sentença de primeiro grau que fixou o valor da reparação em R$ 29,5 mil. A perda da chance foi tida por lesão às justas expectativas do indivíduo, então frustradas.