Arquivo12/07/2024

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Comentário: Identificação de menores de 16 anos feita com certidão de nascimento
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Saiba mais: TST e a geolocalização – Uso como prova de jornada

Comentário: Identificação de menores de 16 anos feita com certidão de nascimento

Importantíssima medida foi tomada pelo Ministério da Previdência Social ao determinar por meio de portaria que a certidão de nascimento poderá ser utilizada para identificar os menores de 16 anos na perícia de avaliação da deficiência nas solicitações de Benefício de Prestação Continuada (BPC) – em caso de ausência de documento de identificação oficial com foto. Essa medida desafogará uma imensa fila.
Vale lembrar que a identificação do cidadão para atendimento, em qualquer situação, deve ser feita com documento original em bom estado de conservação.
O BPC é um benefício assistencial garantido pela legislação brasileira a idosos acima de 65 anos e pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade social de qualquer idade. O critério para a definição de vulnerabilidade social é a renda mensal do grupo familiar, que deve ser de até ¼ do salário-mínimo por pessoa (atualmente R$ 353,00). O grupo familiar deve ser inscrito no Cadastro Único do governo federal (CadÚnico) e as informações atualizadas a cada dois anos.
A pessoa com deficiência, de qualquer idade, precisa ter comprovada a condição por meio de uma avaliação da perícia médica e do serviço social (etapas obrigatórias). Essa avaliação conjunta observa os impedimentos do corpo e também as barreiras sociais e ambientais para acesso aos direitos básicos.

Saiba mais: TST e a geolocalização – Uso como prova de jornada

Reprodução: Pixabay.com

A coleta de dados pessoais de geolocalização para fins de prova no processo trabalhista retornou em pauta no recente julgamento no TST, que decidiu, por maioria, autorizar o uso da geolocalização como prova de jornada de trabalho de um bancário. A decisão foi proferida em meio ao debate sobre a proporcionalidade da prova e o risco de violação do direito à privacidade. Assim, suscitou importantes reflexões sobre a aplicação de tecnologias no direito trabalhista e os limites da privacidade no ambiente de trabalho e da produção de prova no processo trabalhista.