Comentário: Segurado especial e a prorrogação do período de graça

Reprodução / gov.br
Em sessão realizada em dezembro de 2023, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) afetou o Tema 348, que aborda uma demanda de enorme relevância no campo do Direito Previdenciário, qual seja, a seguinte questão: Saber se o segurado especial tem direito à prorrogação do período de graça por desemprego involuntário, prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8 213/1991.
No dia 14 de maio de 2025, a TNU proferiu decisão firmando a tese a seguir: “O segurado especial tem direito à prorrogação do período de graça por inatividade involuntária, aplicando-se por analogia o art. 15, §2º, da lei nº 8.213/91”.
O citado art. 15, § 2º, assegura, conforme entendimento jurisprudencial, que o acréscimo de 12 meses do período de graça compreende o segurado desempregado que comprovar junto ao Ministério do Trabalho sua condição de desemprego involuntário.
A recente decisão da TNU reconhece, para os segurados especiais, sendo eles agricultores, pescadores artesanais e extrativistas, a aplicação do direito à prorrogação do período de graça, qual seja, o tempo em que mantém a qualidade de segurado mesmo sem contribuir, no caso dos segurados especiais, quando ocorrer inatividade involuntária, restando comparado ao que ocorre no desemprego. Prestigiando, desse modo, o princípio da isonomia.


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