Arquivosetembro 2025

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Comentário: Inclusão de tempo especial na aposentadoria por idade da PcD
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Saiba mais: Mercado aquecido – Maioria não teme perda do emprego
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Comentário: INSS autorizado a fixar data para fim do benefício sem perícia
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Saiba mais: Empregadores domésticos – FGTS em atraso sem multas
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Comentário: Mulher de 46 anos com diversas patologias garante direito ao BPC
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Saiba mais: Vídeo postado no Tik Tok – Demissão por justa causa
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Comentário: Contribuinte individual prestador de serviço e aposentadoria por idade
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Saiba mais: Contribuição previdenciária – Acordo sem vínculo
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Comentário: Descontos indevidos dos aposentados e pensionistas do INSS
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Saiba mais: Empregado vítima de roubo – Sequestrado e espancado

Comentário: Inclusão de tempo especial na aposentadoria por idade da PcD

A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, garante a mulher se aposentar com 7 anos e o homem 5 anos mais cedo do que a pessoa sem deficiência, desde que cumprida a carência exigida de 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau da deficiência ser leve, moderado ou grave. A mulher se aposenta aos 55 anos de idade, enquanto o homem aos 60 anos.
É valioso saber que para fins da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, é assegurada a conversão do período de exercício de atividade especial insalubre ou perigosa até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, a qual introduziu a reforma da Previdência Social.
A conversão do período das atividades especiais que sujeitaram a pessoa com deficiência a condições especiais nocivas à sua saúde ou a integridade física, servirão exclusivamente para efeito de cálculo do valor da renda mensal, sendo vedadas:
I – a conversão de tempo sujeito a condições especiais, bem como o exercido na condição de pessoa com deficiência, para fins de carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade; e
II – a conversão do tempo na condição de pessoa com deficiência para fins de acréscimo no tempo de contribuição.

Saiba mais: Mercado aquecido – Maioria não teme perda do emprego

Foto / Money Report

Mais da metade (53,8%) dos trabalhadores não vê chance de perder o principal emprego ou fonte de renda nos próximos seis meses. Uma pesquisa do Instituto Brasileiro de Economia (Ibre) da Fundação Getúlio Vargas revela que para 42,3% dos entrevistados é improvável ficar sem o trabalho, enquanto 11,5% afirmam ser muito improvável. Para 13,8%, a chance é provável, e apenas 2,8% consideram muito provável. Pouco menos de um terço (29,7%) não soube responder.

Comentário: INSS autorizado a fixar data para fim do benefício sem perícia

Imagem: Reprodução / Google

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou a regra que autoriza o fim automático, em 120 dias, do auxílio-doença concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sem que seja necessária a realização de nova perícia médica.
Pelo decidido, fica ainda autorizado o INSS a estimar uma data, anterior aos 120 dias, para a cessação automática do benefício e o retorno do segurado ao trabalho, independente de perícia médica.
O tema possui repercussão geral, importando dizer que a decisão do STF é vinculante, isto é, deve servir de base para a análise de todos os casos semelhantes que tramitem em qualquer tribunal do país.
A Justiça sergipana decidiu ser inconstitucional o corte do auxílio-doença sem a passagem por nova perícia para declarar estar o segurado apto ao retorno.
Em recurso ao STF, o INSS arguiu que as normas sobre o assunto são constitucionais sob o ponto de vista, formal ou material, e que o fim automático do benefício por data programada ou no prazo de 120 dias, conforme previsto na legislação, só ocorre se o segurado não solicitar a prorrogação em tempo hábil.
Os ministros entenderam não haver as irregularidades formais alegadas e salientaram que os dispositivos sobre a cessação automática do benefício não alteraram a proteção do trabalhador com carteira assinada.

Saiba mais: Empregadores domésticos – FGTS em atraso sem multas

Foto: Jeane de Oliveira/FDR

Em entrevista, A Voz do Brasil, o ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, destacou que os empregadores domésticos poderão regularizar os depósitos do FGTS de seus empregados até o próximo dia 31 de outubro sem o pagamento de multas. Dos cerca de 1 milhão de empregadores domésticos no país, 80.506 não estão em dia com os depósitos do FGTS. O número de trabalhadores afetados, segundo o ministro, é de 154.063 e o valor em atraso nos depósitos é da ordem de R$ 375 milhões.

Comentário: Mulher de 46 anos com diversas patologias garante direito ao BPC

Reprodução / FDR

Ao analisar o caso de uma mulher de 46 anos de idade, a qual ingressou com ação postulando o Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas), negado pelo INSS, a magistrada de primeiro grau do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) pontuou que a lei determina, para a obtenção do benefício pretendido, o atendimento cumulativo dos requisitos: ser pessoa com deficiência, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la suprida por sua família e inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
Foi reconhecido que a mulher de 46 anos é acometida de diversas patologias, possuindo impedimentos de longo prazo que inviabilizam sua participação plena e efetiva na sociedade e impossibilitam desenvolver atividades que lhe garanta sustento. Constatada a situação de vulnerabilidade social, a juíza aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e concluiu que ela tem direito ao recebimento do BPC/Loas.
Ao contrário do que defendeu o INSS em sua contestação, essa incapacidade ainda pode ser relacionada com aquela relativa à de manutenção da própria subsistência, (…), no sentido de que é fator determinante para o preenchimento deste requisito a impossibilidade de o postulante ao benefício prover o seu próprio sustento”.

Saiba mais: Vídeo postado no Tik Tok – Demissão por justa causa

Reprodução / internet

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada ao motorista que postou um vídeo no TikTok que mostrava um caminhão da empresa fazendo manobras indevidas e o caminhoneiro dirigindo sem as mãos. A decisão é da 4ª Turma do TRT3, a qual manteve a sentença de primeiro grau. A conduta do empregado se enquadra nas hipóteses do artigo 482 da CLT (“b”, “e”, “h”), justificando a ruptura do contrato por justa causa pela quebra da confiança.

Comentário: Contribuinte individual prestador de serviço e aposentadoria por idade

Reprodução / ciriloecosta

Tenho sempre alertado: o pedido de uma aposentadoria só deve ser efetuado após avaliação por um advogado previdenciarista quanto a inclusão de todos os direitos, para evitar a perda de dinheiro, seja pela não concessão ou concessão a menor.
Exemplo do que afirmo ocorreu com a concessão pela 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) na apelação de um contribuinte para receber o benefício de aposentadoria por idade. O pedido havia sido negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sob a alegação de que não havia sido cumprido o tempo mínimo de contribuição exigida de 180 contribuições na data do requerimento ao INSS.
Foi constatado que o INSS desconsiderou as contribuições feitas pelo autor na condição de contribuinte individual antes de 2007 por terem sido recolhidas fora do prazo. Mas, o autor comprovou que, no período, prestava serviços a empresas como contribuinte individual (contribuinte autônomo), sendo das empresas a obrigação pelos recolhimentos.
Destaco que, no requerimento da aposentadoria ao INSS, já poderia ter sido apontado que no período motivador do indevido indeferimento a obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias era das tomadoras dos serviços. Por sua vez, há inúmeras concessões com valor abaixo do devido ao aposentado, justamente pela não inclusão de todos os direitos.

Saiba mais: Contribuição previdenciária – Acordo sem vínculo

Reprodução / Tributário

No Tema vinculante 310, o TST definiu que os acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social.

Comentário: Descontos indevidos dos aposentados e pensionistas do INSS

Reprodução / carandaionline.com

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) informou que 2,3 milhões de beneficiários já aderiram ao acordo de ressarcimento, que segue disponível, representando 7 em cada 10 beneficiários que estão aptos a receber.
Já foram devolvidos R$ 1,29 bilhão a aposentados e pensionistas que tiveram descontos associativos indevidos em seus benefícios. Desde o início dos pagamentos, em 24 de julho.
Os pagamentos são feitos em até três dias úteis após a adesão. Os valores são pagos de forma integral, com correção pela inflação (IPCA), diretamente na conta onde o aposentado recebe o benefício.
O prazo segue aberto para quem ainda não fez a adesão. O procedimento é gratuito, simples e não exige envio de documentos. “Esse é um compromisso de respeito com quem dedicou a vida inteira ao trabalho. O dinheiro de cada aposentado e pensionista voltará para sua conta com segurança, agilidade e transparência”, afirmou o presidente do INSS, Gilberto Waller.
Quem pode aderir1) Quem contestou descontos e não recebeu resposta da entidade em até 15 dias úteis; 2) Quem sofreu descontos entre março de 2020 e março de 2025; 3) Quem tem processo na Justiça, desde que ainda não tenha recebido os valores (nesse caso, é preciso desistir da ação).

Saiba mais: Empregado vítima de roubo – Sequestrado e espancado

Reprodução / GettyImages

Um empregado vítima de roubo, sequestro e espancamento no curso das atividades laborais, teve sua indenização por dano moral majorada para R$ 50 mil pela 15ª Turma do TRT2. Laudo pericial comprovou o nexo de concausalidade entre o ocorrido e o agravamento do quadro de ansiedade preexistente do autor, evidenciando que o evento traumático impactou a saúde mental do homem. Durante a jornada ele foi sequestrado e amarrado, além de sofrer agressões físicas e intimidação psicológica.