Arquivo06/10/2025

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Comentário: Acordo homologado na justiça do trabalho e aposentadoria
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Saiba mais: Instalador de telefonia – Ofendido por apresentar atestado

Comentário: Acordo homologado na justiça do trabalho e aposentadoria

Reprodução / intertnet

Assunto sempre em pauta, refere-se a saber da possibilidade de aproveitar o acordo homologado pela justiça do trabalho para fins previdenciários.
Impõe ser destacado que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a sentença trabalhista que apenas homologa acordo entre as partes não é, por si só, suficiente para comprovar tempo de serviço em processos previdenciários. É necessário que ela seja acompanhada de documentos que comprovem o trabalho realizado durante o período que se deseja reconhecer.
A tese aprovada no julgamento do Tema 1.188 dispõe o seguinte: “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior”.
Como cada caso merece análise individualizada, o certo é ter a orientação de um advogado previdenciarista, antes de fechar o acordo.

Saiba mais: Instalador de telefonia – Ofendido por apresentar atestado

Reprodução / internet

Um instalador de linhas de telecomunicação era chamado de “recordista de atestados” e “viciado em atestados” em face dos necessários afastamentos. Mensagens de Whatsapp confirmaram o tratamento dispensado ao instalador pelo seu supervisor. A decisão de primeiro grau foi confirmada pela 8ª Turma do TRT4, sendo majorada para R$ 12 mil a indenização por dano moral. Somada a outros direitos reconhecidos, como horas extras e intervalos não concedidos, a condenação chega a R$ 38 mil.