Arquivo08/10/2025

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Comentário: União estável e dependência econômica em pensão por morte
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Saiba mais: Imposição de prática religiosa – Banco Itaú condenado

Comentário: União estável e dependência econômica em pensão por morte

Imagem / Arte Migalhas

No Tema 371, a TNU afetou para julgamento a seguinte questão: Determinar se é aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei 8.213/1991, acrescentado pela Lei 13.846/2019.
O julgamento ocorreu neste mês de setembro e foi estabelecida a Tese a seguir:
“1. É aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador do benefício, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 13.846/2019.
2. Tratando-se de norma de direito material, essa exigência somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019”. Em face da tese fixada no Tema 371, a TNU atualizou a Súmula 63: Para os fatos geradores ocorridos até a entrada em vigor da MP nº 871/2019, a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material.
Portanto, pacificado restou pela TNU, a concessão de pensão por morte na união estável.

Saiba mais: Imposição de prática religiosa – Banco Itaú condenado

Imagem / Arte Migalhas

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve a condenação do Banco Itaú Unibanco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a uma empregada que foi submetida à imposição de práticas religiosas no ambiente laboral, conduta caracterizada como assédio moral e violação à liberdade de crença. A justiça reconheceu que a imposição de rituais religiosos configura assédio moral, pois fere a dignidade e a intimidade do trabalhador.