Arquivo06/11/2025

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Comentário: Contribuinte individual não cooperado e aposentadoria especial
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Saiba mais: Vigilante – Trabalho em prédios abandonados

Comentário: Contribuinte individual não cooperado e aposentadoria especial

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.291), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a edição da Lei nº 9 032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos.
O colegiado também definiu que a comprovação dessa condição não precisa ser feita por meio de formulário emitido por empresa.
“O argumento de que apenas uma ‘empresa’ pode emitir o formulário necessário à comprovação da atividade especial ignora a realidade de diversos trabalhadores, contribuintes individuais, que são os responsáveis por sua própria exposição a agentes nocivos. Essa interpretação também vai de encontro ao princípio da proteção ao trabalhador, que é um dos fundamentos do direito previdenciário”, destacou o relator do repetitivo, ministro Gurgel de Faria.
Para o ministro, “a limitação de aposentadoria especial imposta pelo artigo 64 do Decreto nº 3 048/1999 somente aos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado excede a finalidade regulamentar do diploma legal, sendo forçoso reconhecer a ilegalidade de tal comando”.
O não cooperado deverá constituir sua própria prova.

Saiba mais: Vigilante – Trabalho em prédios abandonados

Foto / Agência Brasil

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da empresa Corpvs – Corpo de Vigilantes Particulares Ltda., ao pagamento de indenização de R$ 5 mil a um vigilante que atuava na segurança de prédios abandonados. O Tribunal reconheceu que o trabalhador exerceu suas funções em condições indignas de higiene, segurança e saúde. Na ação, o vigilante afirmou que seus postos de trabalho eram sempre imóveis abandonados sob responsabilidade da Caixa Seguradora.