Comentário: Determinada exclusão de renda de idoso para concessão do BPC
A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou a reabertura de um processo administrativo do INSS para nova análise de pedido de Benefício de Prestação Continuada (BPC), com a exclusão da renda mínima recebida por idoso no cálculo da renda familiar por pessoa.
A impetrante havia ajuizado mandado de segurança após o INSS negar o benefício assistencial, computando integralmente a aposentadoria do esposo — idoso, com renda de um salário mínimo — na renda do grupo familiar. A sentença de 1º grau havia denegado a segurança, mas a Turma reformou o entendimento.
A relatora, desembargadora federal Claudia Cristina Cristofani, destacou que o valor de até um salário mínimo recebido por idoso, com 65 anos ou mais de idade, a título de benefício previdenciário ou assistencial, não deve compor a renda por pessoa do grupo familiar quando se trata de análise para concessão do BPC. A conclusão se apoia: a) na relativização do critério objetivo da LOAS pelo STJ (Tema 185); b) no reconhecimento da inconstitucionalidade parcial do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso (STF, RE 580.963); c) na aplicação analógica do mesmo dispositivo para benefícios previdenciários de idosos (STJ, Tema 573 / REsp 1.355.052).

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