Comentário: Concessão de pensão por morte para o separado de fato
Segundo a IN 128/2022, quando requerida pensão por morte em que se verificar a separação de fato em processo administrativo de benefício assistencial ou previdenciário anterior, será devida a pensão por morte, desde que comprovado o restabelecimento do vínculo conjugal mediante apresentação dos mesmos documentos hábeis à comprovação de união estável ou dependência econômica.
A certidão de casamento não poderá ser utilizada como um dos documentos para a comprovação do restabelecimento do vínculo conjugal, bem como não poderá ser comprovado esse restabelecimento exclusivamente por meio de prova testemunhal. Os documentos apresentados para comprovação do restabelecimento da união estável deverão ter data de emissão posterior à declaração de separação de fato.
Ficando evidenciado o restabelecimento do vínculo conjugal antes do óbito e, se em razão deste, restarem superadas as condições que resultaram na concessão do benefício assistencial, os valores recebidos indevidamente deverão ser devolvidos, observados os procedimentos do monitoramento operacional de benefício.
Para óbito ocorrido a partir de 1º de março de 2015, o prazo de duração da cota da pensão por morte do dependente cônjuge ou companheiro(a) será de: 4 meses; ou de 3, 6 10, 15, 20 anos ou vitalícia

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