Comentário: Liberação de valores de benefícios do INSS deixados pelo falecido

Imagem / ia – Jorge Barreto
Além da dor causada pela perda de um ente querido, os familiares, geralmente, desconhecem qual o procedimento correto para sacar os valores não recebidos em vida pelo falecido, junto ao INSS ou a justiça.
Muitos acreditam que por estarem de posse do cartão e da senha da conta daquele que foi a óbito, ou sendo procuradores ou curadores, argumentam, para justificar o saque, a necessidade de pagar dívidas com relação ao funeral e ao tratamento do de cujus ou que era o único rendimento para manutenção da família. Contudo, com o falecimento do beneficiário cessa a procuração ou a curatela que porventura autorizavam o saque do benefício, o mesmo ocorrendo com o cartão e a senha da conta bancária que perdem a validade.
Caso haja dependente, deverá este requerer a pensão por morte e a liberação do não recebido pelo finado.
Inexistindo dependentes habilitados à pensão por morte, o pagamento será realizado mediante autorização judicial, por meio de alvará, aos sucessores do morto, independentemente de inventário ou arrolamento.
O recebimento indevido de valores referentes a benefícios previdenciários de pessoas mortas é crime, podendo o infrator ser enquadrado no crime de estelionato previdenciário previsto no § 3ª do art. 171 do Código Penal.


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