Arquivo11/03/2026

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Comentário: Recebimento de salário-maternidade em dobro
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Saiba mais: Acordo firmado após morte do trabalhador – Validade

Comentário: Recebimento de salário-maternidade em dobro

É possível receber salário-maternidade em dobro?
Segundo comanda a Lei de Benefícios Previdenciários, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
A percepção do salário-maternidade pela segurada, está condicionada ao afastamento do trabalho ou da atividade exercida, sob pena de suspensão do benefício.
Existem situações em que a segurada poderá receber o salário-maternidade em dobro, desde que esteja contribuindo nas duas atividades, por exemplo, quando ela tem dois vínculos empregatícios ou quando ela tem um vínculo empregatício e também é contribuinte individual (autônoma, profissional liberal, empresária, MEI, síndica remunerada e ministra religiosa).
O Supremo Tribunal Federal decidiu pela isenção de carência (exigência de 10 contribuições, sendo exigida pelo menos uma contribuição) ao salário-maternidade aos novos requerimentos realizados a partir de 5 de abril de 2024 e os dependentes de análise, para as contribuintes individuais, autônomas e desempregadas.

Saiba mais: Acordo firmado após morte do trabalhador – Validade

A SDI II do TST manteve um acordo firmado entre o advogado de um empregado e a TAM. O trabalhador havia falecido antes da homologação, e a viúva pediu a anulação do acordo, alegando que o mandato do advogado teria terminado com a morte do marido. O pedido foi rejeitado, considerando que não houve má-fé do advogado, que desconhecia a morte do cliente. A viúva só comunicou a morte do marido após o recebimento integral do acordo.