A pensão por morte é um benefício de natureza alimentar, concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sendo pessoal, intransferível e inderrogável, destinado aos dependentes do segurado vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em razão de seu falecimento. Pela regra geral, cumprida a carência há a garantia do denominado período de graça de 12 meses. Mas, o período de graça poderá ser estendido para 24 meses se provado o desemprego involuntário ou se foram pagas mais de 120 contribuições mensais sem ter perdido a qualidade de segurado. Alcançará 36 meses, dentro do período de graça, aquele que tenha mais de 120 contribuições, sem a perda da qualidade de segurado, e está desempregado (desde que comprove a condição de desemprego). No período de graça podem ser requeridos todos os benefícios.
Necessita ser destacado que a pensão por morte deve ser concedida mesmo que o falecido não tenha cumprido o período de carência.
Segundo a Súmula 416 do STJ: É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.
O gozo de benefício assistencial ou de auxílio-acidente não garante a qualidade de segurado do de cujus.
Ainda não há comentários.
Deixe seu comentário