Comentário: TNU e a fixação da data de início da incapacidade

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A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), submeteu a julgamento a seguinte questão: Saber qual o termo inicial para fixação da data de início do benefício quando o perito judicial reconhece o estado incapacitante alegado pela parte desde o requerimento administrativo/cessação do benefício na via administrativa/propositura da ação, mas não sabe precisar, efetivamente, a data de início da incapacidade.
A tese firmada pela TNU, que beneficia os segurados, tem o seguinte teor: A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial.
Os temas decididos pela TNU devem ser seguidos obrigatoriamente pelas Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais de todo o país.
A fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) na data da perícia é uma prática comum, mas que fere à lógica. Afinal, a perícia judicial é marcada meses ou até anos depois do início do processo. Essa prática prejudica segurados que estão incapacitados há muito tempo, e têm o benefício negado indevidamente pelo INSS. Prejudica ainda o recebimento dos atrasados entre o início da incapacidade e a realização da perícia.


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