Arquivoabril 2026

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Comentário: Teleperícia oficializada como procedimento definitivo
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Saiba mais: Retaliação por apresentação de atestados – Condenação
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Comentário: Reforma da Previdência e acumulação de benefícios
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Saiba mais: Empregado com deficiência física – Remuneração inferior
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Comentário: BPC cancelado indevidamente e indenização por dano moral
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Saiba mais: Dívida com plano de saúde – Cobrança ao empregador
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Comentário: BPC para pessoa com deficiência e a dispensa de perícia médica
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Saiba mais: Adicional de periculosidade – Trabalho com motocicleta
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Comentário: Justiça concede BPC para pessoa com visão monocular
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Saiba mais: Canavial em chamas – Trabalhador queimado

Comentário: Teleperícia oficializada como procedimento definitivo

Foto / gov.br

Por intermédio da Portaria Conjunta DPMF/INSS nº. 18, de 31/3/2026, o Ministério da Previdência regulamentou a utilização da funcionalidade de atendimento remoto do Sistema de Atendimento Central – SAT Central para a realização de exames médico-periciais por meio de tecnologia de telemedicina, no âmbito da Perícia Médica Federal.
A teleperícia passou a ser um procedimento regular e definitivo dentro da estrutura da Perícia Médica Federal. A medida visa enfrentar um dos maiores gargalos do INSS: a demanda represada e o tempo de espera para a concessão de benefícios.
Com a regulamentação, o uso da videoconferência deixa de ser uma solução temporária ou experimental. O objetivo é ampliar a capilaridade do atendimento, levando assistência médica pericial a localidades que sofrem com a carência de profissionais e permitindo uma distribuição mais equilibrada da carga de trabalho entre os peritos de todo o país.
Apesar da avaliação médica ocorrer de forma remota, o segurado conta com o suporte das unidades físicas. O modelo adotado exige que o cidadão compareça a uma Agência da Previdência Social (APS) no dia e horário agendados. No local, o segurado terá à disposição uma sala equipada com a tecnologia necessária, incluindo computador e câmera de alta resolução.

Saiba mais: Retaliação por apresentação de atestados – Condenação

Imagem / Freepik

A 2ª Turma do TST aumentou de R$ 5 mil para R$ 15 mil a indenização a ser paga a uma operadora de telemarketing que sofreu medidas retaliatórias por apresentar atestados médicos. Segundo o colegiado, a conduta teve o efeito de pressionar a funcionária a não exercer um direito que lhe pertence. Ela relatou que a apresentação de atestados médicos resultava na perda de folgas e em prejuízo nas avaliações coletivas e constrangimento no ambiente de trabalho, sentindo-se pressionada a não apresentar os atestados.

Comentário: Reforma da Previdência e acumulação de benefícios

Reprodução / internet

A Reforma da Previdência Social, trazida pela Emenda Constitucional 103/2019, publicada em 13 de novembro de 2019, suscita muitas dúvidas, dentre elas está a que diz respeito a cumulação de benefícios.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe recente precedente ao julgar a Apelação cível interposta por Elizenda Sobreira Carvalho de Sousa contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária de revisão de proventos ajuizada em face da PBPrev e do IPMJP. A autora, servidora aposentada pelo Município de João Pessoa desde 2011 e pelo Estado da Paraíba desde 2016, pleiteou a inaplicabilidade dos redutores instituídos pelo art. 24, § 2º, da EC nº 103/2019 sobre seus proventos de aposentadoria, sob o argumento de violação ao direito ad quirido, à irredutibilidade de vencimentos e à proteção à propriedade.
Segundo o entendimento do STF, o art. 24, § 4º, da EC nº 103/2019 impede a aplicação dos redutores previstos no § 2º do mesmo artigo aos proventos de aposentadoria adquiridos antes da promulgação da referida emenda.
Sendo assim, as aposentadorias adquiridas anteriormente à Reforma da Previdência devem ser mantidas com seus valores integrais, incidindo a redução somente quanto à pensão por morte concedida após a Reforma da Previdência.

Saiba mais: Empregado com deficiência física – Remuneração inferior

Foto / blog.sst.com.br

A 2ª Turma  do TRT4 reconheceu que um trabalhador do setor alimentício sofreu discriminação salarial por ser pessoa com deficiência (PcD). O colegiado aumentou o valor da indenização por danos morais – de R$ 3 mil para R$ 10 mil – e reconheceu o direito do ex-empregado à rescisão por culpa do empregador (despedida indireta). O trabalhador obteve direito ao pagamento de aviso-prévio indenizado e da multa de 40% sobre o FGTS. Essas verbas não haviam sido pagas porque ele havia pedido demissão.

Comentário: BPC cancelado indevidamente e indenização por dano moral

Reprodução / direitonews

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a sentença de primeiro grau que condenou o INSS ao pagamento de indenização por dano moral causado pela cessação indevida de benefício assistencial (BPC), deixando de observar os dados objetivos que ensejam a manutenção da prestação.
De acordo com o entendimento do TRF4, existem situações em que o procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal praticado pela Administração, aliado a condição de fragilidade do beneficiado, independente de outras provas, aperfeiçoam o abalo moral. Existem casos em que o INSS efetua o cancelamento do benefício por considerar o beneficiário morto; às vezes, por informação incorreta o benefício é suspenso, mesmo estando preenchidos os requisitos de deficiência e da miserabilidade familiar. Enfim, são inúmeras as circunst&aci rc;ncias que motivam a obrigação de indenizar.
Na hipótese, a família comprovadamente em situação de vulnerabilidade, com o cancelamento arbitrário da prestação assistencial (BPC), ficou sem meios de subsistência por mais de seis meses.
O decidido pelo TRF4 afirma: deve ser mantido o valor de R$ 10 mil, montante fixado na sentença de primeiro grau a título de dano moral, porquanto em consonância com o valor de caráter alimentar privado da demandante e na linha da jurisprudência.

Saiba mais: Dívida com plano de saúde – Cobrança ao empregador

Reprodução / direitonews

A Justiça do Trabalho condenou a Roldão Atacadista a reintegrar trabalhadora dispensada após questionar a empresa sobre valores não pagos na coparticipação do plano de saúde, superior a R$ 38 mil.  A empregada – mãe de criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em tratamento – teve a dispensa discriminatória reconhecida em juízo, devendo ser indenizada em R$ 50 mil por dano moral. Ela foi dispensada de forma imotivada três dias após notificar o empregador sobre a dívida.

Comentário: BPC para pessoa com deficiência e a dispensa de perícia médica

Foto / gob.br

Mudanças direcionadas para a concessão e reavaliação do Benefício de Prestação Continuada (BPC) foram implantadas em 2025/2026. As alterações buscam desburocratizar, mas também aumentaram o rigor na análise dos benefícios.
Como destaque, a principal novidade é a implantação da análise biopsicossocial unificada, sendo (perícia médica e avaliação social de forma conjunta) a cada dois anos para as pessoas com deficiência.
De acordo com a nova portaria, a avaliação pericial não deve considerar somente a condição de saúde da pessoa, mas também os fatores sociais que impactam a vida do requerente. Devem ser analisadas as barreiras ambientais, o desempenho em atividades cotidianas, as limitações funcionais e as restrições de participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Na análise o perito médico está obrigado a identificar se o impedimento é permanente, irreversível ou irrecuperável, visando dispensar reavaliações periódicas para casos definitivos. Quem é beneficiário e se enquadra nessa classificação, pode requerer ao INSS que reconheça e evitar novas perícias.
O impedimento de longo prazo, de no mínimo 2 anos, considera a expectativa clínica, podendo ser indeferido se o perito verificar reversibilidade em prazo inferior.

Saiba mais: Adicional de periculosidade – Trabalho com motocicleta

Foto / metalpiracicaba.com.br

O TST definiu, em julgamento de incidente de recursos repetitivos (Tema 101), que o pagamento do adicional de periculosidade a trabalhadores que utilizam motocicleta não depende de regulamentação prévia do Poder Executivo. A tese vinculante deve ser aplicada em todo o Judiciário trabalhista. Para a maioria do colegiado, o dispositivo da CLT que trata do adicional para motociclistas é autoaplicável porque já define, de forma clara, que o trabalho com motocicleta em vias públicas é atividade perigosa.

Comentário: Justiça concede BPC para pessoa com visão monocular

Reprodução / direitonews

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) validou o direito de um cidadão com visão monocular ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas). A decisão mantém a sentença de primeiro grau, e obriga o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a realizar o pagamento das parcelas retroativas com os devidos ajustes de juros e correção monetária.
A decisão reconhece que a perda da visão em um dos olhos justifica a concessão do BPC quando há vulnerabilidade social.
O BPC é um auxílio assistencial no valor de um salário mínimo mensal, destinado a idosos acima de 65 anos ou pessoas com deficiência que comprovem não possuir meios de garantir o próprio sustento ou de tê-lo provido pela família.
Apesar da negativa do INSS de não conceder o BPC, na compreensão do TRF5, a legislação classificou oficialmente a visão monocular como uma deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais. Com isso, consolidou-se o entendimento de que a condição preenche o requisito de deficiência exigido para o acesso ao benefício assistencial.
O desembargador federal Manoel Erhardt, relator do processo, destacou em seu voto que o ordenamento jurídico brasileiro não exige a incapacidade absoluta para a concessão do amparo.

Saiba mais: Canavial em chamas – Trabalhador queimado

Imagem /  Freepik

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Ituiutaba Bioenergia contra decisão que a condenou a pagar indenizações por danos morais, estéticos e materiais a um trabalhador que teve o corpo queimado ao entrar quando o ônibus da empresa entrou num canavial em chamas. Para o colegiado, estão presentes no caso os requisitos para responsabilização civil da empregadora, com a comprovação de culpa pelo acidente.