Comentário: Aposentadoria com a inclusão do tempo de estagiário

Reprodução / Blog estagiarios.com

A Lei nº 11 788/2008, conhecida como Lei do Estágio, define: Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
O estagiário é um estudante que passa a trabalhar em uma empresa para começar a desenvolver atividades relacionadas à sua área de formação.
O estágio em diferentes áreas profissionais tem muitas semelhanças com as funções efetivas. Mas muitos estudantes, ainda em fase de experiência, desconhecem que, apesar de não formados, podem acessar a proteção dos direitos previdenciários.
O estagiário, a partir dos 16 anos de idade pode contribuir como facultativo para garantir aposentadoria, auxílio-doença, salário-maternidade e, para os seus dependentes pensão por morte e auxílio-reclusão.
Para isso, deve recolher ao INSS por conta própria, a partir da emissão de Guia da Previdência Social (GPS).
Suas contribuições podem ser de 11% sobre o valor de um salário mínimo ou de 20% do mínimo ao teto.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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