Comentário: Aposentadoria ou auxílios e a proibição de dirigir

Diferentemente da crença popular de que os benefícios por incapacidade de auxílio-doença, (hoje auxílio por incapacidade temporária), aposentadoria por invalidez (hoje aposentadoria por incapacidade permanente) e auxílio-acidente, faz com que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) suspenda ou casse a carteira de habilitação do segurado, não procede, o órgão apenas comunica ao Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (DETRAN-PE) a incapacidade causadora do afastamento do segurado, cabendo à perícia do DETRAN-PE determinar a suspensão, temporária ou definitiva, ou a reclassificação da habilitação.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) disciplina no seu art. 265: As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.
Portanto, a concessão pelo INSS de benefício por incapacidade pode indicar que a habilitação do segurado deve sofrer mudança de categoria ou não mais poder dirigir, seja como profissional ou amador. Há, ainda, a possibilidade de voltar a dirigir quando da cessação do benefício, cabendo ao DETRAN-PE determinar a devida providência.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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