Comentário: Filiação do contribuinte individual

Conforme as normas previdenciárias,filiação é o vínculo jurídico que se estabelece entre a Previdência Social e as pessoas que fazem contribuições a ela, podendo se dar de forma obrigatória ou facultativa.
Uma vez criado este vínculo jurídico, os cidadãos passam a ter direitos e obrigações.
O ato de filiação para os segurados obrigatórios, no qual se enquadra o contribuinte individual, ocorrerá de forma automática a partir do exercício de atividade remunerada.
Todos aqueles que trabalham por conta própria (de forma autônoma) ou que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício, são considerados contribuintes individuais, dentre outros, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de trabalho.
Segundo o STJ, o segurado contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço especial, desde que comprove o exercício das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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