Comentário: Licença-maternidade para mãe biológica e adotiva

Foto: Aditya Romansa/Unsplash

Questões como a submetida à 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) por meio de apelação da União, no tocante ao prazo de licença-maternidade que deva ser concedida à mãe biológica ou adotante, são motivadoras de perpetuação dos processos, acarretando ônus aos envolvidos direta e indiretamente.
A afirmativa acima, sobre o assunto em apreciação, tem por base o decidido em 2016 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Naquela oportunidade, ao julgar o Tema 782 da repercussão geral o STF firmou a seguinte tese: Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.
“A licença maternidade prevista no artigo 7º, XVlll, da Constituição abrange tanto a licença gestante quanto à licença adotante, ambas asseguradas pelo prazo mínimo de 120 dias”, escreveu o ministro do STF Luís Roberto Barroso no Tema 782, quando era relator do caso.
Citando a decisão do STF, o relator na 1ª Turma do TRF-1, o desembargador federal Wilson Alves de Souza, apontou que a Suprema Corte havia fixado o entendimento de que os prazos de licença adotante não podem ser inferiores aos de licença gestante.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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