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Saiba mais: Empresa em recuperação judicial – Custas
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Comentário: Regulamentação da aposentadoria dos vigilantes
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Saiba mais: Empregador – Crédito de empregado penhorado
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Comentário: Cumprimento parcial da sentença
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Saiba mais: Empregado acidentado – Ridicularizado
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Comentário: Reforma da Previdência e as novas regras da aposentadoria por tempo de contribuição
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Saiba mais: Empregado público – Acompanhamento de cônjuge
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Comentário: Pensão por morte após a reforma da Previdência
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Saiba mais: Empregada mantida em casa – Ação trabalhista
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Comentário: Aposentadoria e a mudança da DER

Saiba mais: Empresa em recuperação judicial – Custas

A 8ª Turma do TST, por maioria, entendeu que a empresa em recuperação judicial não se equipara à massa falida para ficar isenta do depósito recursal e das custas processuais, pressupostos para recorrer. Por isso, a Turma manteve a deserção do recurso ordinário da URB Topo Engenharia e Construções Ltda., que, em recuperação judicial, não pagou as custas processuais. Pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a empresa, nessa condição, só está isenta do depósito recursal.

Comentário: Regulamentação da aposentadoria dos vigilantes

Muitos acreditam que com a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual trata da reforma da Previdência, já se encontram esgotadas as novas normas que passaram a reger os benefícios previdenciários. No entanto, chamo a atenção para o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 245/2019, o qual se destina a normatizar, entre outros temas, a aposentadoria especial em decorrência da exposição dos trabalhadores a atividades perigosas.
Desde a edição do Decreto nº 2 127/1997, o INSS não tem concedido o benefício da aposentadoria especial àqueles submetidos a condições perigosas de labor, com a alegação de ausência de regulamentação. Tal concessão só tem sido obtida no judiciário.
O citado PLC nº 245/2019, determina: Art. 3° A exposição a risco à integridade física se equipara à situação de que tratam a alínea c do inciso I e a alínea c do inciso II do art. 2º, na forma do regulamento, nas atividades de: I – vigilância ostensiva e transporte de valores, ainda que sem o uso de arma de fogo, bem como proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações de município.
A aprovação do PLC representará um imenso ganho para a categoria dos vigilantes.

Saiba mais: Empregador – Crédito de empregado penhorado

Após reconhecer o direito de um empregado a um crédito de cerca de R$ 1 milhão, em ação movida contra duas empresas em que ele atuou a Justiça do Trabalho de Novo Hamburgo penhorou parte desse valor. A apreensão foi uma forma de garantir o pagamento de dívida proveniente de outra ação trabalhista, em que o credor no primeiro processo figura como sócio da empresa executada.

Comentário: Cumprimento parcial da sentença

Neste comentário encarrego-me de ser portador de mais uma boa e acertada notícia para beneficiar os segurados da Previdência Social com demandas contra o INSS. Trata-se de uma decisão proferida pela Corte Especial do TRF4, a qual fixou a seguinte tese jurídica: “É legalmente admitido o imediato cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado, tanto na hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito (§§ 2º e 3º do art. 356 do CPC), como de recurso parcial da Fazenda Pública, e o prosseguimento, com expedição de RPV ou precatório, na hipótese de impugnação parcial no cumprimento de sentença que reconheça à exigibilidade de quantia certa (art. 523 e §§ 3º e 4º do art. 535 do CPC), respeitada a remessa oficial, nas hipóteses em que necessária, nas ações em que é condenada a Fazenda Pública Federal, nos Juizados Especiais Federais e na competência federal delegada”.
Para o jurista Diego H. Schuster, “Nenhum problema de ordem prática justifica a não implantação da aposentadoria e, consequentemente, o pagamento dos respectivos atrasados (que possuem caráter alimentar) enquanto outras questões seguem sendo discutidas no processo, sem qualquer vinculação prejudicial com aquilo que já foi decidido”.

Saiba mais: Empregado acidentado – Ridicularizado

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Vale S.A. contra decisão que a condenou ao pagamento de R$ 50 mil em indenização por danos morais a um técnico eletromecânico que foi chamado de “imbecil” e “pateta” pelo supervisor, em reunião com mais de 60 empregados, pelo fato de ter se acidentado durante a jornada de trabalho.

Comentário: Reforma da Previdência e as novas regras da aposentadoria por tempo de contribuição

Aprovada a Reforma da Previdência é imprescindível você buscar a orientação de um advogado previdenciário para conhecimento dos seus direitos e, se possível, gozar das regras anteriores mais benéficas ou optar pela melhor norma de transição.
No pertinente a aposentadoria por tempo de contribuição a regra atual exige 35 anos de período contributivo para os homens e 30 anos para as mulheres, sem exigência de idade mínima. Para se aposentar sem perda com o fator previdenciário as mulheres devem somar 86 pontos e os homens 96.
Com a promulgação da reforma já aprovada, permanece, transitoriamente, a obrigação do cumprimento de 35 anos de contribuição para os homens e 30 anos para as mulheres, mas, a partir de 2020 passa a ser de 87 e 97 pontos, respectivamente, para as mulheres e para os homens, para obtenção da desejada aposentação. A cada ano a regra aumentará um ponto até completar a exigência de 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens.
Na regra de transição do pedágio de 50%, os segurados precisam estar a dois anos ou menos de completar o período contributivo, 30 anos mulheres e 35 anos homens, sendo que, a aposentadoria será calculada com a aplicação do fator previdenciário.

Saiba mais: Empregado público – Acompanhamento de cônjuge

A 1ª. Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o direito do servidor público à remoção para acompanhamento de cônjuge, previsto na Lei 8.112/90, alcança também os empregados públicos federais, regidos pela CLT. O caso envolveu um auditor fiscal da Receita Federal que buscava acompanhar sua esposa transferida por necessidade do serviço. A mulher do servidor é empregada pública federal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

Comentário: Pensão por morte após a reforma da Previdência

Foto: Marcelo Elias/Gazeta do Povo

A pensão por morte é um dos benefícios em que a reforma da Previdência, já aprovada, com previsão de promulgação no dia 19 de novembro, focou para implantar redução no seu montante.
Atualmente, o benefício é concedido com 100% do valor da aposentadoria que percebia o falecido ou calculado como se aposentado estivesse por invalidez. Com a reforma a concessão será com 50% do total da aposentadoria, acrescido de 10% para cada dependente, limitado a 100%. Por conseguinte, se há somente a viúva (o) sem filhos menores ou incapazes de qualquer idade, o benefício será na quantia de 60%.
Por outro lado, hoje não há impedimento para que as viúvas (os) percebam mais de uma pensão por morte ou a acumulem com outros benefícios, inclusive aposentadoria. A partir da promulgação da reforma, se a viúva (o) já gozar de algum benefício, a acumulação será com a percepção de 100% do benefício de maior valor e, quanto ao segundo haverá as seguintes limitações: 80% para benefícios de até 1 salário mínimo; 60% para benefícios entre 1 e 2 salários mínimos; 40% entre 2 e 3; 20% entre 3 e 4; e de 10% para benefícios acima de 4 salários mínimos. Os percentuais são somados para obtenção do total.

Saiba mais: Empregada mantida em casa – Ação trabalhista

Foto: TST

A 1ª. Turma do TST não admitiu recurso contra condenação à Fênix Clínica de Ortodontia, por manter auxiliar odontológica em casa, sem rescindir o contrato, após a clínica ser notificada de ação ajuizada pela empregada. A Turma afastou o argumento de que houve afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que a auxiliar alegou com o objetivo de aumentar o valor da indenização fixada em R$ 3 mil.

Comentário: Aposentadoria e a mudança da DER

Inicio a semana com a satisfação de trazer uma excelente notícia para aqueles que estão aguardando a decisão do seu pedido de aposentadoria e poderão obter um valor mais elevado com a reafirmação da Data da Entrada do Requerimento (DER).
Para melhor compreensão podemos ilustrar com a seguinte situação: um homem requereu, há sete meses, sua aposentadoria, a qual se encontra tramitando na justiça. Ocorre que, ao efetuar o pedido ele contava com 60 anos e 6 meses de idade e 35 anos de contribuição. Portanto, hoje ele já completou 61 anos de idade e, a soma do tempo de contribuição e da idade, totaliza 96 pontos, o que lhe garante aposentar-se sem perda para o fator previdenciário, desde que, efetue a mudança da Data da Entrada do Requerimento (DER) do seu benefício.
A possibilidade acima está sacramentada com a decisão unânime do STJ, a qual determinou terem os trabalhadores direito de trocar a data do pedido de aposentadoria enquanto esperam a conclusão do processo no Judiciário.
Com a decisão, o trabalhador que processa o INSS, dependendo do acréscimo na idade ou no tempo de contribuição, ou na soma dos dois, pode mudar a data do pedido durante a ação, caso complete as condições que lhe deem uma aposentadoria maior.

 

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