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Comentário: Aposentadoria de vigilante reconhecida pelo STJ
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Saiba mais: Bancário – Transporte de valores
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Comentário: Auxílio-doença e doença preexistente
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Saiba mais: Smartphones – Horas extras
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Comentário: Auxílio-doença e o recluso em regime fechado
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Saiba mais: Pensão mensal – Última remuneração
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Comentário: Carência e o recolhimento de contribuições em atraso
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Saiba mais: Crachá e organograma – Vínculo de emprego
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Comentário: Auxílio-doença e BPC sem adiantamento
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Saiba mais: Covid-19 – Doença ocupacional

Comentário: Aposentadoria de vigilante reconhecida pelo STJ

Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Vitória brilhante foi conquistada pela categoria dos vigilantes após mais de 20 anos de luta. Finalmente, no dia 9 de dezembro de 2020, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, por unanimidade, por meio de recursos repetitivos, Tema 1 031, que é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à Lei nº 9 032/1995 e ao Decreto nº 2 172/1997, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente e não ocasion al nem intermitente exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.
O art. 927, lll do CPC, comanda que os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos em recursos extraordinários e especiais repetitivos. Assim sendo, a decisão do STJ no Tema 1 031 deverá ser seguida por todos os órgãos do Poder Judiciário.
O julgado pelo STJ abre a possibilidade de revisão da aposentadoria concedida ao vigilante que se aposentou há menos de 10 anos, e que teve a aposentadoria concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sem considerar a atividade como especial.

Saiba mais: Bancário – Transporte de valores

Foto: Marcelo Brandt/G1

O Banco Bradesco, por impor a um empregado não especializado e sem treinamento, transportar valores entre bancos em veículo impróprio ou a pé, foi condenado por danos morais pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a qual majorou de R$ 15 mil para R$ 50 mil o valor da indenização devida pelo Bradesco. A majoração seguiu o valor fixado em outras decisões que tratavam de casos semelhantes. A decisão foi unânime.

Comentário: Auxílio-doença e doença preexistente

Muitos pensam, erroneamente, que quem começar a contribuir para a Previdência Social quando já acometido de doença ou lesão poderá obter o benefício de auxílio-doença.
A Lei dos Benefícios Previdenciários (LBP) determina ser devido o auxílio-doença ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 meses exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
No entanto, na própria LBP há a seguinte exceção: Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
O consagrado autor de mais de uma centena de obras sobre Direito Previdenciário, Wladimir Novaes Martinez, esclarece sobre como o agravamento de uma doença pode gerar direito ao benefício. Ele cita que, um resfriado pode transformar-se numa gripe, esta em pneumonia e, finalmente, avança para uma tuberculose. A princípio, agravadas e, ainda, enquanto enfermidades individualizadas, uma gripe, uma pneumonia ou uma tuberculose podem ser fatais.

Saiba mais: Smartphones – Horas extras

A inserção de smartphones na dinâmica da organização do trabalho é um avanço indiscutível, “que decorre do desenvolvimento global na última década, com reflexos tanto na qualidade da execução quanto no controle das tarefas do empregado”. Nesse contexto, e de acordo com o quadro descrito pelo TRT, a 2ª Turma do TST concluiu que o fornecimento do celular pela empresa é compatível com o controle da jornada, ainda que indireto. Com esses fundamentos houve a condenação da Hoptotal Hoya ao pagamento de horas extras a um representante externo.

Comentário: Auxílio-doença e o recluso em regime fechado

Com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 871/2019, em 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13 846/2019, passou-se a exigir do segurado o cumprimento de período de carência para acesso dos seus dependentes ao auxílio-reclusão.
O art. 59 da Lei nº 8 213/1991 (LBP) em vigor assenta que a concessão das prestações pecuniárias do RGPS depende dos seguintes períodos de carência:… IV – auxílio-reclusão: 24 contribuições mensais.
Por seu turno, o art. 59 da LBP determina que o segurado em gozo do auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso, sendo esta de até 60 dias, contados da data do recolhimento à prisão e cessado o benefício após este prazo. O benefício será restabelecido se o segurado for colocado em liberdade antes dos 60 dias.
Caso a prisão seja declarada ilegal o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. No tocante ao segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto há o direito ao auxílio-doença, desde que cumprido os requisitos legais.
Havendo perda da qualidade de segurado, para obtenção dos benefícios de auxílio-doença e auxílio-reclusão, exige-se o cumprimento de metade do período de carência previsto de 12 e 24 meses de contribuições, respectivamente.

Saiba mais: Pensão mensal – Última remuneração

O juízo de primeiro grau da Justiça do Trabalho deferiu pensão mensal à companheira de um operador de máquinas, a título de indenização por danos materiais, equivalente à última remuneração por ele percebida, até a data em que o empregado completaria 70 anos, ele faleceu aos 23 anos de idade em incêndio ocorrido dentro da siderúrgica para a qual prestava os seus serviços. A empresa recorreu às instâncias superiores da justiça mais não conseguiu reverter à condenação.

Comentário: Carência e o recolhimento de contribuições em atraso

Contribuição em atraso à Previdência Social conta como carência ou somente como tempo de contribuição?
A resposta à incerteza acima é encontrada na Lei nº 8 213/1991, art. 27, o qual estampa que serão consideradas para efeito de carência as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Ou seja, se o segurado efetuou uma contribuição em dia, as posteriores serão consideradas para efeito de carência, ainda que efetuadas em atraso.
Para deslinde do questionamento assenta-se como oportuno trazer à baila o decidido pela TNU no Tema 192: Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência.
Interpretando o comando legal, vamos a um exemplo: Contribuinte individual recolheu de janeiro de 2012 a março de 2019. O pagamento dos atrasados de abril de 2019 a outubro de 2020 não será computado para efeito de carência, eis que, já havia sido perdida a condição de segurado. Será contado somente como tempo de contribuição.

Saiba mais: Crachá e organograma – Vínculo de emprego

Reprodução: pixabay.com

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de revista da Irapuru Transportes contra decisão em que foi reconhecido o vínculo de emprego com um consultor da empresa. Embora a transportadora alegasse se tratar de prestação de serviço  autônomo, o trabalhador constava no organograma como diretor executivo e tinha crachá com a identificação do cargo. O salário de R$ 20 mil mensal foi confirmado pelo preposto da empresa em audiência.

Comentário: Auxílio-doença e BPC sem adiantamento

Nota conjunta da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) informou que o prazo final para solicitação do pedido de adiantamento de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e Benefício de Prestação Continuada (BPC) se encerrou no dia 30 de novembro.
Visando minimizar os efeitos perversos da pandemia do novo coronavírus na saúde, na economia e da necessidade do fechamento das Agências da Previdência Social (APS), em face do isolamento social, foram tomadas várias medidas para amenizar as consequências, sendo uma delas a de antecipar o pagamento do auxílio por incapacidade temporária no valor de R$ 1 045,00 e de R$ 600,00 para a pessoa com deficiência requerente do BPC/LOAS, sem a obrigação de passar pela perícia médica.
Para as novas solicitações, a partir de 1º de dezembro, dos benefícios acima citados a liberação só ocorrerá com a passagem pela perícia médica.
A justificativa pela não prorrogação das antecipações  do auxílio-doença e do BPC/LOAS é que os efeitos financeiros deste adiantamento só podem ir até o final do ano, já que o estado de calamidade pública se estende até o dia 31 de dezembro de 2020. O estado de calamidade pública foi reconhecido e aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 6/2020.

Saiba mais: Covid-19 – Doença ocupacional

Apesar de não existir presunção de nexo causal entre trabalho e contaminação pelo coronavírus, entendeu o juiz do trabalho Cleiton Poerner que não é crível que motorista de ambulância tenha contraído covid-19 em outro lugar.  Ele pontuou: “Contudo, vale ressaltar que, no caso dos autos, o reclamante atuava como motorista em contato direto e permanente com pacientes infectados, não sendo crível imaginar que outro fosse o lugar que se contaminaria com o vírus”.

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