Arquivojaneiro 1970

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Saiba mais: Demissão por improbidade – Não comprovação
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Comentário: Aposentadorias negadas pelo INSS e a Reforma da Previdência
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Saiba mais: Banco Santander – Dano moral
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Comentário: Aposentadoria por invalidez e rescisão do contrato de trabalho
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Saiba mais: Dano material – Contrato em curso
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Comentário: Reforma da Previdência e a aposentadoria dos empregados de estatais
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Saiba mais: Cortador de cana – Altas temperaturas
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Comentário: Aposentados e os planos coletivos de saúde
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Saiba mais: Complementação de aposentadoria – Alteração benéfica
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Comentário: Certidão de Tempo de Contribuição e período em débito

Saiba mais: Demissão por improbidade – Não comprovação

A 7ª. Turma do TST não admitiu recurso do Bradesco contra decisão que entendeu abusiva a dispensa de um bancário por justa causa por suposto ato de improbidade. Sem prova sólida da acusação, presumiu-se configurado o dano moral, diante da ofensa à sua imagem e honra. A Turma também manteve o valor da indenização, fixada em R$ 120 mil com base na valoração dos elementos da prova e da comprovação do dano.

Comentário: Aposentadorias negadas pelo INSS e a Reforma da Previdência

Com o avanço para a aprovação da Reforma da Previdência, a qual aguarda votação em segundo turno no Senado, cresceu significativamente o número de pedidos de aposentadorias. Segundo divulgou o INSS, neste ano, até o dia 25 de setembro, houve a solicitação de 1 613 541 aposentadorias.
Embora haja crescido o número de requerimentos, cresceu também o número de benefícios não concedidos. Foram indeferidos 56,8% dos pedidos e, consequentemente deferidos 44,2%.
É de suma importância entender que a aposentadoria é para o resto da vida e que pode se transformar em uma pensão por morte. A aflição para se aposentar, sem saber avaliar o benefício que será concedido ou negado indevidamente, tem prejudicado milhares de trabalhadores.
Vale o alerta de que inúmeras vezes períodos que você efetivamente trabalhou e contribuiu, nem sempre são lançados. Há também lançamentos com valores inferiores ao que você efetivamente recolheu. Outro documento dificilmente reconhecido é o PPP, o qual narra atividade insalubre ou de risco exercida pelo segurado e que acresce 40% no tempo de serviço do homem e, 20% no tempo da mulher.
Assim, a saída é estar orientado por um profissional.

Saiba mais: Banco Santander – Dano moral

A 2ª Turma do TST condenou o Banco Santander a pagar R$ 30 mil de indenização a uma empregada ofendida por uma gerente ao informar, em reunião, que estava grávida. A gerente disse, diante de todos os presentes, que a subordinada estava “assinando um contrato de burrice”, pois a gravidez iria prejudicar sua ascensão profissional, e que ela “não tinha estrutura para gerar um filho”.
 

Comentário: Aposentadoria por invalidez e rescisão do contrato de trabalho

Muito se perquire quanto à possibilidade de rescisão do contrato de trabalho do aposentado por invalidez.
Contudo, as normas legais previdenciárias e trabalhistas tratam apenas da suspensão do pacto laboral e da recuperação do aposentado.
De sua banda, a jurisprudência do TST, como disposta no RR 5281-46.2010.5.15.0000, tem assentado: “A suspensão do contrato de trabalho importa a descontinuidade das obrigações trabalhistas fundamentais, quais sejam, o salário e a disponibilidade da energia de trabalho. As contribuições secundárias continuam vigendo. Há paralisação apenas dos efeitos principais do vínculo empregatício, isto é, prestação de serviço, pagamento de salários e a contagem do tempo de serviço. No entanto, as cláusulas contratuais compatíveis com a suspensão continuam impondo direitos e obrigações, porquanto subsiste intacto o vínculo de emprego. Não existe previsão legal de que a aposentadoria por invalidez converta-se em definitiva após cinco anos, sendo possível o retorno do empregado ao trabalho, a qualquer momento, mesmo após cinco anos, em caso da recuperação da capacidade de trabalho”.
Segundo o exposto, aflora como imperiosa a conclusão de ser inadmissível a rescisão contratual.

Saiba mais: Dano material – Contrato em curso

Um empregado teve dois dedos da mão direita amputados em acidente com serra elétrica. Após o fim do benefício previdenciário retornou ao serviço em função adaptada. Diante da necessidade de cirurgia, de pagamento de plano de saúde e de compra de medicamentos, ajuizou reclamação trabalhista na qual pediu indenização por danos morais, materiais e estéticos no valor total de R$ 500 mil. O TRT15 negou o dano material por estar em curso o contrato de trabalho. A 5ª Turma do TST afastou este entendimento e determinou o reexame.

Comentário: Reforma da Previdência e a aposentadoria dos empregados de estatais

A Reforma da Previdência, pensada por economistas, no concernente aos empregados de estatais vai de encontro a uma decisão do STF de 2006, a qual declarou como inconstitucional um trecho da CLT, alterado em 1997, o qual previa a dispensa de trabalhadores de estatais que se aposentam. Ditos trabalhadores submetidos a concurso para a admissão são contribuintes obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o qual não exige a rescisão do contrato do empregado que se aposenta.
Com a introdução da reforma, empregados de estatais como Banco do Brasil, Petrobrás, Correios, Eletrobrás, entre outros, os quais contribuem para o INSS, necessitarão da cobertura do STF para lhes garantir o direito de se aposentarem voluntariamente e manterem o emprego.
A alteração visa estender a proibição pela qual o servidor público efetivo está impedido de receber simultaneamente aposentadoria e remuneração decorrente de cargo, emprego ou função pública.
Dados do Boletim de Empresas Estatais Federais, do terceiro trimestre de 2018, mostra que de um total de 500 mil empregados, 67,7 mil já se aposentaram ou são potenciais candidatos à aposentadoria.

 

Saiba mais: Cortador de cana – Altas temperaturas

Foto: Marcos Santos/USP Imagens

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Condomínio Agrícola Cannã, de Paraguaçu Paulista (SP), a pagar horas extras a um trabalhador rural por ter deixado de conceder intervalos para recuperação térmica. O corte de cana nas plantações era feito com temperatura em torno dos 30° C em alguns períodos do dia.

Comentário: Aposentados e os planos coletivos de saúde

Um dos grandes sonhos dos idosos é estar acobertado por um plano de saúde cuja prestação seja compatível com os seus rendimentos. Tal desejo é motivado pela ausência do Estado em proteger os seus contribuintes.
Dados apurados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE) e da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) apontam que pouco mais de um em cada cinco idosos (23%) possuem plano de saúde privado no Brasil.
É pouco divulgado para os empregados que a contribuição conjunta com o empregador para mantença de plano de saúde por no mínimo dez anos, garante-lhe o direito de permanecer com o plano, por tempo ilimitado, para si e para os seus dependentes, quando se aposentar, desde que assumam o pagamento integral.
Por sua vez, o Estatuto do Idoso, editado em 2004, assegura que os planos de saúde só podem aplicar o reajuste de preço por idade até os 59 anos. Esta regra deve ser aplicada aos planos individuais e coletivos para o beneficiário que completar 60 anos de idade. O reajuste anual permitido passa a ser somente com base no índice inflacionário.
Segundo a ANS, os planos coletivos respondem por cerca de 60% das pessoas acima dos 60 anos.

Saiba mais: Complementação de aposentadoria – Alteração benéfica

A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas.

Comentário: Certidão de Tempo de Contribuição e período em débito

Problema enfrentado pelo segurado do INSS em busca de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) está em obter este documento quando há débito em aberto pelo exercício da atividade empresarial, mesmo que a CTC se refira a inclusão de período de vínculo empregatício.
Importante e recente julgado foi prolatado pela Segunda Turma Recursal de Santa Catarina do TRF4, a qual decidiu: A eventual existência de débito do segurado em relação ao período em que exerceu atividade empresarial não obsta a emissão de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição com a inclusão de período laborado como empregado, mesmo que os vínculos sejam concomitantes. A norma contida no regulamento administrativo extrapola o direito regulamentar, já que limita direito do segurado sem amparo legal. Afinal, a Lei nº  8 213/1991 e o Decreto nº 3 048/1999 não condicionam a expedição de CTC à regularização de todas as formas de filiação.
Portanto, sem efeito a proibição contida na Instrução Normativa INSS nº 77/2015, no tocante a não emissão da CTC por extrapolar o comando legal no caso de atividades concomitantes, quando o segurado estiver em débito em uma delas.