Arquivojaneiro 1970

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Saiba mais: Engenheiro – Acidente de trabalho com morte
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Comentário: Pensão por morte e a cumulação pós reforma da Previdência
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Saiba mais: Empresa em recuperação judicial – Custas
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Comentário: Regulamentação da aposentadoria dos vigilantes
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Saiba mais: Empregador – Crédito de empregado penhorado
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Comentário: Cumprimento parcial da sentença
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Saiba mais: Empregado acidentado – Ridicularizado
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Comentário: Reforma da Previdência e as novas regras da aposentadoria por tempo de contribuição
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Saiba mais: Empregado público – Acompanhamento de cônjuge
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Comentário: Pensão por morte após a reforma da Previdência

Saiba mais: Engenheiro – Acidente de trabalho com morte

A viúva e as filhas de um engenheiro da Via Engenharia, que morreu dias após sofrer um acidente na BR-174 (Manaus – Boa Vista), onde trabalhava na manutenção da rodovia, vão receber indenização pelos danos morais e materiais pela morte do marido e pai. A empresa alegou que o acidente decorreu de culpa exclusiva do empregado, mas a 4ª. Turma do TST negou provimento ao seu recurso, considerando que o engenheiro trabalhava em atividade de risco.

Comentário: Pensão por morte e a cumulação pós reforma da Previdência

Foto: Márcia Foletto/Agência O Globo

Procurar e encontrar alguma informação positiva para os segurados previdenciários é como encontrar uma agulha num palheiro. Pois bem, a Emenda Constitucional nº 103/2019, ampliou as chances de acumulação de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro.
A reforma da Previdência, EC 103/2019, em seu art. 24, estabelece a probabilidade de percepção de mais de uma pensão por morte, desde que observadas determinadas hipóteses. Uma das possibilidades é haver o falecido instituidor exercido cargos acumuláveis, conforme permissivo contido no art. 37 da Constituição Federal.
Outra cumulação permitida de pensões por morte decorrente da morte do cônjuge ou companheiro trata-se de benefício concedido por regimes previdenciários diversos ou com pensão originada de atividades militares, assim como com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou de RPPS. Mais ainda, há oportunidade da cumulação de pensão deixada por cônjuge ou companheiro com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares previstas nos arts. 42 e 142, da CF, ou a cumulação de pensões decorrentes destas atividades com aposentadoria concedida pelo RGPS ou RPPS.

Saiba mais: Empresa em recuperação judicial – Custas

A 8ª Turma do TST, por maioria, entendeu que a empresa em recuperação judicial não se equipara à massa falida para ficar isenta do depósito recursal e das custas processuais, pressupostos para recorrer. Por isso, a Turma manteve a deserção do recurso ordinário da URB Topo Engenharia e Construções Ltda., que, em recuperação judicial, não pagou as custas processuais. Pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a empresa, nessa condição, só está isenta do depósito recursal.

Comentário: Regulamentação da aposentadoria dos vigilantes

Muitos acreditam que com a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual trata da reforma da Previdência, já se encontram esgotadas as novas normas que passaram a reger os benefícios previdenciários. No entanto, chamo a atenção para o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 245/2019, o qual se destina a normatizar, entre outros temas, a aposentadoria especial em decorrência da exposição dos trabalhadores a atividades perigosas.
Desde a edição do Decreto nº 2 127/1997, o INSS não tem concedido o benefício da aposentadoria especial àqueles submetidos a condições perigosas de labor, com a alegação de ausência de regulamentação. Tal concessão só tem sido obtida no judiciário.
O citado PLC nº 245/2019, determina: Art. 3° A exposição a risco à integridade física se equipara à situação de que tratam a alínea c do inciso I e a alínea c do inciso II do art. 2º, na forma do regulamento, nas atividades de: I – vigilância ostensiva e transporte de valores, ainda que sem o uso de arma de fogo, bem como proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações de município.
A aprovação do PLC representará um imenso ganho para a categoria dos vigilantes.

Saiba mais: Empregador – Crédito de empregado penhorado

Após reconhecer o direito de um empregado a um crédito de cerca de R$ 1 milhão, em ação movida contra duas empresas em que ele atuou a Justiça do Trabalho de Novo Hamburgo penhorou parte desse valor. A apreensão foi uma forma de garantir o pagamento de dívida proveniente de outra ação trabalhista, em que o credor no primeiro processo figura como sócio da empresa executada.

Comentário: Cumprimento parcial da sentença

Neste comentário encarrego-me de ser portador de mais uma boa e acertada notícia para beneficiar os segurados da Previdência Social com demandas contra o INSS. Trata-se de uma decisão proferida pela Corte Especial do TRF4, a qual fixou a seguinte tese jurídica: “É legalmente admitido o imediato cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado, tanto na hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito (§§ 2º e 3º do art. 356 do CPC), como de recurso parcial da Fazenda Pública, e o prosseguimento, com expedição de RPV ou precatório, na hipótese de impugnação parcial no cumprimento de sentença que reconheça à exigibilidade de quantia certa (art. 523 e §§ 3º e 4º do art. 535 do CPC), respeitada a remessa oficial, nas hipóteses em que necessária, nas ações em que é condenada a Fazenda Pública Federal, nos Juizados Especiais Federais e na competência federal delegada”.
Para o jurista Diego H. Schuster, “Nenhum problema de ordem prática justifica a não implantação da aposentadoria e, consequentemente, o pagamento dos respectivos atrasados (que possuem caráter alimentar) enquanto outras questões seguem sendo discutidas no processo, sem qualquer vinculação prejudicial com aquilo que já foi decidido”.

Saiba mais: Empregado acidentado – Ridicularizado

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Vale S.A. contra decisão que a condenou ao pagamento de R$ 50 mil em indenização por danos morais a um técnico eletromecânico que foi chamado de “imbecil” e “pateta” pelo supervisor, em reunião com mais de 60 empregados, pelo fato de ter se acidentado durante a jornada de trabalho.

Comentário: Reforma da Previdência e as novas regras da aposentadoria por tempo de contribuição

Aprovada a Reforma da Previdência é imprescindível você buscar a orientação de um advogado previdenciário para conhecimento dos seus direitos e, se possível, gozar das regras anteriores mais benéficas ou optar pela melhor norma de transição.
No pertinente a aposentadoria por tempo de contribuição a regra atual exige 35 anos de período contributivo para os homens e 30 anos para as mulheres, sem exigência de idade mínima. Para se aposentar sem perda com o fator previdenciário as mulheres devem somar 86 pontos e os homens 96.
Com a promulgação da reforma já aprovada, permanece, transitoriamente, a obrigação do cumprimento de 35 anos de contribuição para os homens e 30 anos para as mulheres, mas, a partir de 2020 passa a ser de 87 e 97 pontos, respectivamente, para as mulheres e para os homens, para obtenção da desejada aposentação. A cada ano a regra aumentará um ponto até completar a exigência de 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens.
Na regra de transição do pedágio de 50%, os segurados precisam estar a dois anos ou menos de completar o período contributivo, 30 anos mulheres e 35 anos homens, sendo que, a aposentadoria será calculada com a aplicação do fator previdenciário.

Saiba mais: Empregado público – Acompanhamento de cônjuge

A 1ª. Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o direito do servidor público à remoção para acompanhamento de cônjuge, previsto na Lei 8.112/90, alcança também os empregados públicos federais, regidos pela CLT. O caso envolveu um auditor fiscal da Receita Federal que buscava acompanhar sua esposa transferida por necessidade do serviço. A mulher do servidor é empregada pública federal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

Comentário: Pensão por morte após a reforma da Previdência

Foto: Marcelo Elias/Gazeta do Povo

A pensão por morte é um dos benefícios em que a reforma da Previdência, já aprovada, com previsão de promulgação no dia 19 de novembro, focou para implantar redução no seu montante.
Atualmente, o benefício é concedido com 100% do valor da aposentadoria que percebia o falecido ou calculado como se aposentado estivesse por invalidez. Com a reforma a concessão será com 50% do total da aposentadoria, acrescido de 10% para cada dependente, limitado a 100%. Por conseguinte, se há somente a viúva (o) sem filhos menores ou incapazes de qualquer idade, o benefício será na quantia de 60%.
Por outro lado, hoje não há impedimento para que as viúvas (os) percebam mais de uma pensão por morte ou a acumulem com outros benefícios, inclusive aposentadoria. A partir da promulgação da reforma, se a viúva (o) já gozar de algum benefício, a acumulação será com a percepção de 100% do benefício de maior valor e, quanto ao segundo haverá as seguintes limitações: 80% para benefícios de até 1 salário mínimo; 60% para benefícios entre 1 e 2 salários mínimos; 40% entre 2 e 3; 20% entre 3 e 4; e de 10% para benefícios acima de 4 salários mínimos. Os percentuais são somados para obtenção do total.