Arquivojaneiro 1970

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Saiba mais: Empregada mantida em casa – Ação trabalhista
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Comentário: Aposentadoria e a mudança da DER
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Saiba mais: Desconexão do trabalho -Analista de suporte
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Comentário: Aposentadoria por idade para homens e mulheres após a reforma
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Saiba mais: Depósito prévio – Ação rescisória
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Comentário: Aposentadoria de pessoas com deficiência e a conversão de tempo
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Saiba mais: Demitida em período pré-eleitoral – Indenização
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Comentário: Aposentadoria especial do servidor público municipal vinculado ao INSS
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Saiba mais: Briga – Justa causa
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Comentário: Aposentados e as “saídinhas de banco”

Saiba mais: Empregada mantida em casa – Ação trabalhista

Foto: TST

A 1ª. Turma do TST não admitiu recurso contra condenação à Fênix Clínica de Ortodontia, por manter auxiliar odontológica em casa, sem rescindir o contrato, após a clínica ser notificada de ação ajuizada pela empregada. A Turma afastou o argumento de que houve afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que a auxiliar alegou com o objetivo de aumentar o valor da indenização fixada em R$ 3 mil.

Comentário: Aposentadoria e a mudança da DER

Inicio a semana com a satisfação de trazer uma excelente notícia para aqueles que estão aguardando a decisão do seu pedido de aposentadoria e poderão obter um valor mais elevado com a reafirmação da Data da Entrada do Requerimento (DER).
Para melhor compreensão podemos ilustrar com a seguinte situação: um homem requereu, há sete meses, sua aposentadoria, a qual se encontra tramitando na justiça. Ocorre que, ao efetuar o pedido ele contava com 60 anos e 6 meses de idade e 35 anos de contribuição. Portanto, hoje ele já completou 61 anos de idade e, a soma do tempo de contribuição e da idade, totaliza 96 pontos, o que lhe garante aposentar-se sem perda para o fator previdenciário, desde que, efetue a mudança da Data da Entrada do Requerimento (DER) do seu benefício.
A possibilidade acima está sacramentada com a decisão unânime do STJ, a qual determinou terem os trabalhadores direito de trocar a data do pedido de aposentadoria enquanto esperam a conclusão do processo no Judiciário.
Com a decisão, o trabalhador que processa o INSS, dependendo do acréscimo na idade ou no tempo de contribuição, ou na soma dos dois, pode mudar a data do pedido durante a ação, caso complete as condições que lhe deem uma aposentadoria maior.

 

Saiba mais: Desconexão do trabalho -Analista de suporte

Um analista de suporte da Hewlett-Packard Brasil obteve, na Justiça do Trabalho, o direito de ser indenizado por ofensa ao “direito à desconexão”. Segundo a decisão, ele ficava conectado mentalmente ao trabalho durante plantões que ocorriam por 14 dias seguidos, e, além de cumprir sua jornada, permanecia à disposição da empresa, chegando a trabalhar de madrugada em algumas ocasiões.

Comentário: Aposentadoria por idade para homens e mulheres após a reforma

Foto: Gabriel Cabral/Folhapress

Consta do texto da Reforma da Previdência que a aposentadoria por idade será concedida ao homem que completar 65 anos de idade e, no mínimo, 15 anos de contribuição, desde que já haja pelo menos uma contribuição anterior à reforma. Para os que passarem a contribuir pós reforma, o tempo de carência sobe para 20 anos. Para as mulheres, a exigência de 60 anos de idade sobe para 62 anos, ampliando por 6 meses a cada ano, a partir de 2020. O tempo de contribuição é igual ao dos homens.
Quanto ao cálculo do benefício haverá redução. Na regra atual o benefício é calculado com as 80% maiores contribuições a partir de julho de 1994, partindo de 70% da média das contribuições com acréscimo de mais 1% para cada ano contribuído. Portanto, quem contribuiu por 15 anos se aposenta com 85% da média contributiva.
Com a reforma a concessão do benefício inicia-se com 60% da média contributiva calculado sobre os 100% das contribuições, sendo acrescido de 2% a cada ano contribuído, contudo, para as mulheres o acréscimo é a partir do 16º ano, enquanto para os homens será a partir do 20º ano.
Sendo assim, as mulheres só atingirão 100% com 35 anos de contribuição e, os homens, 40 anos.

Saiba mais: Depósito prévio – Ação rescisória

A SDI-2 do TST, ao julgar ação rescisória (AR) de bancário em processo contra o Banco Santander, entendeu, por unanimidade, que o depósito prévio no percentual de 5% sobre o valor da causa, previsto no artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, não se aplica ao ajuizamento de AR no âmbito da Justiça do Trabalho. Nela, o depósito continua no percentual de 20%, conforme o artigo 836 da CLT.

Comentário: Aposentadoria de pessoas com deficiência e a conversão de tempo

Para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência é preciso saber a classificação do grau da sua deficiência. Se é leve, moderada ou grave a deficiência de um homem, ele terá de contribuir pelo período de 33, 29 ou 24 anos, respectivamente.
Imaginemos um homem com deficiência classificada como leve, cujo agravamento a elevou ao grau de moderada.
Nesta situação, para efeito de aposentadoria é preciso analisar qual foi o maior número de contribuições, se no período da deficiência leve ou da moderada. Admitindo ser na época da deficiência leve o seu maior tempo de contribuição, deve haver conversão do período de contribuição moderada, 29 anos, para leve, 33 anos, para tanto, deve ser aplicado o coeficiente 1,14.
O segurado que contribuiu em períodos distintos como segurado especial e como pessoa com deficiência, tem direito à conversão do tempo especial para cumprir os requisitos da aposentadoria da pessoa com deficiência.
Mas, não há permissão para conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para preencher os requisitos da aposentadoria especial.

Saiba mais: Demitida em período pré-eleitoral – Indenização

A SDI-1 do TST condenou o Hospital Nossa Senhora da Conceição, de Porto Alegre (RS), ao pagamento dos salários relativos à estabilidade pré-eleitoral a uma auxiliar de enfermagem demitida dois meses antes das eleições municipais de 2008. O entendimento foi o de que o hospital, que atende exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e tem 99,9% de suas ações pertencentes à União, está sujeito à vedação da dispensa sem justa causa no período.

Comentário: Aposentadoria especial do servidor público municipal vinculado ao INSS

Os servidores públicos vinculados aos municípios devem contribuir para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do seu município, segundo determina a Constituição Federal. Entretanto, a maioria dos municípios não criou o seu RPPS. Dessa forma, os servidores são contribuintes obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Apesar disso, de se aposentarem pelas regras do RGPS, ocorre à exoneração com base nas leis do RPPS, o que tem levado ao acionamento da justiça.
Esse debate chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) que entendeu não assistir razão aos municípios. Senão vejamos: A jurisprudência deste Supremo Tribunal assentou ser possível a acumulação de proventos decorrentes de aposentadoria no Regime Geral de Previdenciária Social com remuneração de cargo público: (…) (ARE914.547-AgR/SP, rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 29.8.2016).
A condição de se aposentarem submetidos às regras do RGPS também confere aos servidores públicos efetivos vinculados ao INSS à possibilidade da aposentadoria especial ou a conversão do tempo laborado em atividade especial em tempo comum, com a vantagem dos multiplicadores.

Saiba mais: Briga – Justa causa

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a dispensa por justa causa de um auxiliar de serviços gerais da Comercial Fegaro Importação, de São Paulo (SP), que se envolveu em briga física com um colega de trabalho durante o expediente. Como ele foi o único demitido após o incidente, os ministros consideraram que não houve isonomia de tratamento.

Comentário: Aposentados e as “saídinhas de banco”

Interessante medida foi anunciada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a qual visa proteger os segurados da Previdência Social que todos os meses vão aos bancos sacar os seus benefícios e correm um tremendo risco de serem vítimas das chamadas “saidinhas de banco”. A medida será implantada a partir de 2020 e consiste em o segurado poder usar o cartão-benefício com as funções de um cartão de débito.
O segurado poderá efetuar compras com o cartão-benefício ou cartão de saque. A medida tem por finalidade proporcionar mais segurança para quem recebe o benefício.
É importante acentuar que o segurado não será obrigado a manter conta no banco para ter o cartão-benefício e também não haverá nenhuma cobrança de taxa ou anuidade ao aposentado.
Para a Dra. Adriane Bramante, presidente do IBDP, a medida é positiva desde que seja aplicada como prevista. “Contanto que não sejam cobradas taxas de uma conta vinculada ao cartão, é algo que dá, sim, mais segurança ao aposentado”, avalia a advogada.
Na hora do aposentado acertar a relação com o banco é preciso deixar claro que não autoriza a compra de nenhum serviço extra, como seguros, cheque especial, cartão de crédito, por exemplo.