Interdição e aposentadoria por invalidez
A interdição com base no artigo 1 767, incisos l e ll, do Código Civil, que trata dos que estão sujeitos à curatela, a ser procedida na justiça comum, gera presunção de incapacidade total e permanente, apta a ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez. Essa foi à tese jurídica firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU ao julgar o recurso de uma segurada que teve negado o seu pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Para o relator, José Henrique Guaracy, como a interdição se deu com base no fato de tratar-se de pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para os atos da vida civil, sendo o curador quem rege a interditada e administra os seus bens, conforme disciplinado no Código, tem-se, assim, a presunção de incapacidade para todos os atos da vida civil, uma vez que não há espaço de delineamento de graus distintos de restrições.
Alan Augusto
Tenho um parente preso a três anos, na época da prisão ele estava sem trabalhar... Porém já havia trabalhado outras…