Doença profissional e benefícios previdenciários e trabalhistas

Entende-se como doença profissional ou ocupacional, aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada profissão ou função, ou seja, está diretamente ligada a profissão do trabalhador.
O segurado que tem sua capacidade de trabalho afetada temporariamente, por mais de 15 dias, deve entrar em gozo de auxílio-doença acidentário. Se houver redução parcial para o desempenho de suas atividades laborativas, deverá perceber auxílio-acidente, mesmo continuando em atividade. Ocorrendo incapacidade total para o trabalho, há de ser concedida aposentadoria por invalidez.
Por sua vez, a empresa, independentemente dos benefícios previdenciários possíveis, pode ser condenada, pela Justiça do Trabalho, ao pagamento de pensão, cujo valor deverá corresponder à importância do trabalho para o qual houve a inabilitação, ou da depreciação que ele sofreu.

0 0 votes
Article Rating

Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

Subscribe
Notify of
guest
0 Comentários
Inline Feedbacks
View all comments
0
Adoraria seus pensamentos, por favor, comente.x