Arquivo1970

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Auxílio-doença e carência para aposentadoria
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Conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez
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Mitos e verdades sobre a desaposentação
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Motoboys e o adicional de periculosidade de 30%
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Benefício assistencial especial para portuários
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Pensão por morte e dupla união estável
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Restabelecimento de auxílio-acidente
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Ex-detento e pensão por morte
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Nova fórmula para a desaposentação
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Crédito consignado com prazo ampliado

Auxílio-doença e carência para aposentadoria

O INSS não computa como período de carência o tempo que o segurado passou em auxílio-doença. Exemplifico com o pedido de aposentadoria por idade, em que o homem precisa ter 65 anos de idade e a mulher 60, a carência, período mínimo de contribuição, é de 15 anos. O INSS, porém, não leva em consideração o tempo de afastamento em auxílio-doença. Mas, atendida a carência, o período em benefício passa a ser considerado na contagem para o cálculo do tempo de contribuição que determinará a renda da aposentadoria.
Contudo, em ação civil pública foi fixado ao INSS considerar como carência o período de afastamento, desde que haja contribuição antes e depois do término do benefício. A regra vale a contar de 19 de setembro de 2011. Para quem teve o benefício negado pode requerê-lo na justiça, com pagamento dos atrasados, se foi concedida a aposentadoria, sem a inclusão do período de afastamento, cabe a revisão.

Conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez

No último dia 8 a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou tese em socorro de um aposentado por idade que continuou trabalhando e se encontra necessitado de aposentadoria por invalidez, inclusive com o acréscimo de 25%. A TNU entendeu que a aposentadoria por idade é direito patrimonial renunciável e, por isso, pode ser convertida em aposentadoria por invalidez.
O aposentado por idade, acometido do Mal de Alzheimer, diabetes e hipertensão arterial, requereu ao INSS a transformação de sua aposentadoria por idade em invalidez, com o acréscimo dos 25%, o pedido foi negado e ele recorreu à justiça, tendo logrado êxito como acima narrado.
Na decisão da Turma Nacional de Uniformização está destacado que não só o benefício de aposentadoria por idade, assim como também por tempo de contribuição e especial revestem-se de natureza de direito patrimonial renunciável e reversível.

Mitos e verdades sobre a desaposentação

O polêmico tema sobre desaposentação, a qual consiste na troca de uma aposentadoria menor por uma maior, mercê do período contributivo obrigatório após a aposentação, tem gerado mitos e verdades.
É verdadeira a afirmação de que o trabalhador pode conseguir por meio da justiça a troca da sua aposentadoria, abrindo mão do benefício que está recebendo para obter nova aposentadoria com valor mais elevado. Tal ocorre, normalmente, por pretender o beneficiário passar de uma aposentadoria proporcional para uma integral ou mais próxima do teto.
Por outro lado, não é verdade que o aposentado fica sem receber seu benefício antigo até que saia sua nova aposentadoria. A mudança se dá sem a cessação do pagamento.
É verdadeiro que a desaposentação só deverá ser solicitada após o advogado efetuar as contas e verificar que haverá acréscimo no benefício e, não é verdadeiro que o segurado deverá devolver o que recebeu no período em que estava aposentado.

Motoboys e o adicional de periculosidade de 30%

Está finalmente regulamentado o adicional de periculosidade que corresponde a 30% do valor do salário percebido pelo motoboy. O adicional somado ao salário repercute nas demais verbas trabalhistas, como aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS. O acréscimo no salário possibilita o aumento no valor da aposentadoria.
A portaria regulamentadora considera como perigosas às atividades laborais exercidas com o uso de motocicleta ou motoneta no deslocamento do trabalhador em vias públicas.
Para o exercício da atividade o motoboy precisa ter completado 21 anos de idade; possuir habilitação, por pelo menos 2 anos, na categoria; ser aprovado em curso especializado; estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran.
Não terão direito ao adicional de periculosidade aqueles que usam a moto apenas para ir e voltar ao trabalho, quem trabalha em local privado com o veículo, como shoppings e condomínios, e os trabalhadores que usam eventualmente a moto.

Benefício assistencial especial para portuários

Passou a ser assegurado por lei ao trabalhador portuário avulso, aquele que possui domicílio no Brasil e cadastro ativo ou registro ativo junto ao OGMO – Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho o benefício assistencial mensal correspondente a um salário mínimo, a partir dos sessenta anos de idade, que não cumpriu os requisitos para aposentadoria, e que não possui meios para prover a sua sobrevivência.
A ausência de meios para prover a subsistência é caracterizada pela renda média auferida pelo trabalhador portuário avulso nos últimos doze meses anteriores ao requerimento, no valor inferior a um salário mínimo mensal, incluindo-se no cômputo a renda proveniente de 13º salário, se houver.
É exigida, também, a comprovação de quinze anos, no mínimo, de cadastro ou registro ativo como trabalhador portuário avulso; e comparecimento de pelo menos a 80% das chamadas pelo OGMO; e a 80% dos turnos de trabalho para os quais tenha sido escalado no período.

Pensão por morte e dupla união estável

O juiz federal Fernando Henrique Correa Custódio, do Juizado Especial Federal de São Paulo, prolatou sentença que tem provocado intensos debates nos meios jurídicos, pois reconheceu união estável dupla, e concedeu às duas mulheres a divisão da pensão por morte.
O juiz destacou que apesar de boa parte da jurisprudência pátria não reconhecer as uniões estáveis simultâneas, na esfera previdenciária, protetiva das pessoas inseridas em estado de grande necessidade material e social, é possível tal reconhecimento.
A autora da ação casou-se com o falecido em 1976 e separou-se de fato em 1983, resultando da união 2 filhos. Passou o falecido a morar em 1983 com nova companheira, com a qual teve, também, 2 filhos.
Para o magistrado, além do convívio pacífico das famílias, as duas mulheres se desincumbiram a contento dos deveres de convivência, de auxílio mútuo, de assistência moral e financeira e de revezamento no hospital para cuidar o falecido.

Restabelecimento de auxílio-acidente

O auxílio-acidente é concedido como indenização, condicionado à confirmação pela perícia médica do INSS quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, que implique: redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade da época do acidente; ou impossibilidade do desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.
Questão que tem passado despercebida, refere-se aos que se aposentaram até 10 de novembro de 1997 e recebiam auxílio-acidente. Nos casos em que houve a suspensão indevida do pagamento, é possível a postulação para restauração do benefício, sem prejudicar o recebimento da aposentadoria.

Ex-detento e pensão por morte

O renomado jurista Hélio Gustavo Alves, em sua obra sobre o Auxílio-Reclusão, afirma que este é um benefício previdenciário importante para a manutenção e proteção da família e dependentes. e necessário para que estes não fiquem desamparados em situação de miserabilidade, fato que fere todos os princípios ligados à dignidade da pessoa humana.
Aproveitando a lição do mestre, este rápido comentário objetiva esclarecer ser o auxílio-reclusão concedido se ocorrer à prisão daquele que é contribuinte, ou se deixou de contribuir esteja dentro do período de graça; não esteja recebendo remuneração da empresa; não esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço; e a última contribuição não ter sido superior a R$ 1 025,81. Se falecer o segurado na condição de preso, ou solto, dentro do período de graça de um ano, o auxílio-reclusão será transformado em pensão por morte.

Nova fórmula para a desaposentação

O ministro do STF, Luiz Roberto Barroso, único a votar na última quinta-feira, no processo que decide a desaposentação, votou favoravelmente à troca de aposentadoria.
O voto do relator altera a regra do STJ e traz nova fórmula para o cálculo da desaposentação, retribuindo as contribuições efetuadas pelos aposentados, diminuindo os encargos do INSS quanto a fórmula até agora aplicada e levando em consideração aqueles que adiaram o pedido de suas aposentadorias. O voto do ministro recebeu elogios de advogados previdenciários e atuários.
Observemos o exemplo de um segurado com 35 anos de contribuição e 51 anos de idade, média de contribuição de R$ 2 000,00, fator previdenciário igual a 0,610, valor da aposentadoria R$ 1 220,00, contribuindo por mais 4 anos o fator passaria para 0,792 e a aposentadoria seria de R$ 1 584,00. Pela nova regra o fator subiria de 0,610 para 0,685 e a aposentadoria passaria de R$ 1 220,00 para R$ 1 370,00.

Crédito consignado com prazo ampliado

O Conselho Nacional de Previdência Social aprovou na semana passada uma resolução que recomenda ao INSS elevar de cinco anos para seis anos o prazo máximo para pagamento das operações de empréstimo e de cartão de crédito relativas a crédito consignado dos aposentados e pensionistas. Ou seja, o prazo máximo que era de 60 meses passou para 72 meses.
Estima o Ministério da Previdência Social que a medida resultará num incremento anual de R$ 23,7 bilhões no volume de empréstimos contratados pelos beneficiários do INSS. Até agosto estavam em vigor 27,6 milhões operações de crédito consignado, num total de R$ 84,3 bilhões.
Coibindo abusos, a justiça decidiu que o INSS está obrigado a devolver em dobro os descontos indevidos, sendo certo que há também condenações pelos danos morais e materiais. Já a Caixa Econômica Federal está proibida de efetuar, de uma única vez, descontos acumulados no crédito consignado contratado.