Arquivo08/06/2018

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Saiba mais: Dependente de craque – Reintegração
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Comentário: Auxílio-doença acidentário e lucros cessantes

Saiba mais: Dependente de craque – Reintegração

A OMS reconheceu a gravidade do problema da dependência química, qualificando-a como doença, inclusive advinda do uso de cocaína e seus derivados. Foi o que ponderou a juíza Ana Carolina Simões Silveira, titular da Vara do Trabalho de Almenara, ao dar razão a um dependente químico de drogas (crack) que buscou na Justiça do Trabalho a anulação de sua dispensa por justa causa e consequente reintegração ao emprego, como resultado do reconhecimento da sua incapacidade para o trabalho.

 

Comentário: Auxílio-doença acidentário e lucros cessantes

É devido ao segurado, independentemente da carência de 12 contribuições, o benefício de auxílio-doença acidentário nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social.

Os segurados empregados, afastados por acidente do trabalho típico, ou atípico, decorrente de doenças profissionais ou do trabalho, bem como de trajeto, se restar caracterizada a responsabilidade objetiva ou subjetiva do empregador pelo infortúnio, deve este responder pelas diferenças existentes entre  o salário recebido e o valor referente ao benefício previdenciário, é o que se denomina de lucros cessantes.

Sobre lucros cessantes estatui o art. 949 do Código Civil: “No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”.

É cabível a cumulação de lucro cessante e indenização por dano moral.