Arquivo08/02/2021

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Comentário: Aposentadoria sacada após a morte do aposentado
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Saiba mais: Folga – Violação do prazo

Comentário: Aposentadoria sacada após a morte do aposentado

Foto: Getty Images

Frequentemente os advogados previdenciaristas ouvem a seguinte pergunta: Posso sacar o valor da aposentadoria não recebido em vida pelo falecido?
As pessoas de posse do cartão e da senha da conta daquele que foi a óbito, ou sendo procuradoras ou curadoras, argumentam, para justificar o saque, a necessidade de pagar dívidas com relação ao funeral e ao tratamento do de cujus ou que era o único rendimento para manutenção da família. Na realidade, com o falecimento do aposentado cessa a aposentadoria e a procuração ou a curatela que porventura autorizavam o saque do benefício, o mesmo ocorrendo com o cartão e a senha da conta bancária que perdem a validade. Quem efetua o saque indevido comete o crime de estelionato e está sujeito à condenação pelo ato ilícito e a devolução do valor sacado.
As medidas a serem tomadas são: Primeiro, comunicar ao INSS o óbito, e havendo dependente requerer a pensão por morte. Segundo, não havendo dependentes à pensão por morte os herdeiros devem requerer por meio de alvará judicial o levantamento do valor residual não recebido em vida.
A pensão por morte será devida a contar da data do óbito, quando requerida em até 180 dias para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias para os demais dependentes.

Saiba mais: Folga – Violação do prazo

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa Transporte Urbano Rodoviário e Intermunicipal, ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado concedido a um trocador fora do prazo estabelecido em lei. Os repousos foram gozados após 7 dias consecutivos de trabalho. A decisão seguiu a Orientação Juris prudencial 410 da SDI-1 do TST que diz: Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu  pagamento em dobro.