Comentário: Vereador, gozo de auxílio-doença
“É possível à cumulação de benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) com o exercício de mandato eletivo de vereador, desde que observado o disposto no § 7º do art. 60 da Lei n. 8213/1991” (Tema 259). Este é o texto da tese jurídica firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), no último dia 28 de abril.
O Pedido de Interpretação de Uniformização de Lei foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra o acórdão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso do INSS entendendo ser possível a cumulação de subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo de vereador e auxílio-doença.
No voto vencedor do relator foi citada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favorável à possibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente de mandato eletivo, nas quais se interpreta que o exercício de mandato eletivo não configura retorno às atividades laborais do segurado, nem comprova a aptidão do segurado para o exercício de atividades laborais, até porque não se exige do agente político plena capacidade física.
Assim sendo, não se justifica negar cumulação na incapacidade temporária e permitir na permanente.
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