Arquivo22/09/2023

1
Comentário: Aposentados acometidos de HIV e a isenção do imposto de renda
2
Saiba mais: Auxiliar de laboratório – Insalubridade no grau máximo

Comentário: Aposentados acometidos de HIV e a isenção do imposto de renda

Reprodução: Pixabay.com

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em agosto de 2023, decidiu, por unanimidade, questão atinente a isenção de imposto de renda para pessoas portadoras do vírus da imunodeficiência huma
na (HIV), ainda que assintomáticas.
O relator destacou em seu voto: “Diante do dever de manter a jurisprudência estável, coerente e íntegra, conforme preceitua o art. 926 do CPC/2015, não se vislumbra a possibilidade de estabelecer distinção entre os portadores de HIV sintomáticos e aqueles porventura assintomáticos que percebem proventos de inatividade, porquanto entendimento contrário nada mais seria que exigir, por via oblíqua, a contemporaneidade dos sintomas da moléstia grave e sabidamente incurável no atual estágio da ciência médica”.
Os demais julgadores, acorde com o relator, juiz federal Neian Milhomem Cruz, proferiram a seguinte tese: “A isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão compreende as pessoas portadoras do vírus da imunodeficiência humana (HIV), ainda que assintomáticas, ou seja, não desenvolvam a síndrome da imunodeficiência humana (SIDA/AIDS), porquanto inexigível a contemporaneidade dos sintomas da doença ou sua recidiva” – Tema 321.

Saiba mais: Auxiliar de laboratório – Insalubridade no grau máximo

Reprodução: Pixabay.com

A juíza do trabalho Tatiana Carolina de Araújo determinou o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, devido no grau máximo (40%), a uma auxiliar de laboratório que trabalhava exposta a agentes biológicos em um hospital. O laudo pericial constatou que a empregada atendia uma média de três leitos de pacientes com doenças infectocontagiosas por dia de trabalho para a coleta de amostras de sangue de exames médicos sendo exposta a agentes biológicos, na forma do Anexo 14 da NR – 15 do MTE.