Arquivosetembro 2025

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Comentário: INSS condenado por suspensão injustificada de pensão por morte
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Saiba mais: Engenheira dispensada pela idade – Indenização
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Comentário: Complementação de contribuição do MEI no curso da ação
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Saiba mais: Procedimentos estéticos com injetáveis – Biomédica

Comentário: INSS condenado por suspensão injustificada de pensão por morte

Reprodução / internet

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de R$ 11.385,00 a título de danos morais, em razão da suspensão injustificada de pensão por morte que havia sido objeto de decisão judicial favorável à segurada.
O benefício foi suspenso após a sentença que determinou o aumento da renda mensal da pensão por morte, mas o INSS cessou o pagamento do benefício sem justificativa.
A suspensão se prolongou por quatro meses, privando a segurada, pessoa doente e em situação de vulnerabilidade, de sua principal fonte de renda.
A decisão destacou que, embora o indeferimento ou suspensão de benefício possam ocorrer no exercício regular da atividade administrativa, a conduta da autarquia neste caso extrapolou os limites da legalidade e da razoabilidade. Ao deixar de cumprir uma ordem judicial transitada em julgado, o INSS violou o direito da segurada, caracterizando ato ilícito e gerando abalo moral presumido.
Para o relator, juiz federal Raphael de Barros Petersen, “a conduta do INSS ultrapassou os limites do razoável e foi capaz de influenciar na paz, na tranquilidade de espírito e na honra da autora”, justificando plenamente a indenização.

Saiba mais: Engenheira dispensada pela idade – Indenização

Reprodução / TST

A CEEE–GT, terá de indenizar uma engenheira por ter adotado um critério com base na idade para dispensá-la. A decisão é da 3ª Turma do TST, que reafirmou seu entendimento quanto à ilegalidade da dispensa vinculada à questão etária. A engenheira trabalhava para a CEEE desde 1982 e, em março de 2016, aos 59 anos, foi incluída numa demissão em massa que teve como critério básico de escolha a aptidão para se aposentar pela Previdência Social.

Comentário: Complementação de contribuição do MEI no curso da ação

Reprodução: / sebrai.com.br

Decisão da Turma Nacional de Uniformização (TNU) reconheceu o direito de fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), mesmo quando a complementação das contribuições previdenciárias do Microempreendedor Individual (MEI) for realizada apenas no curso do processo judicial.
O decidido é valioso para os MEIs pois uniformiza o entendimento sobre o marco inicial dos efeitos financeiros para aposentadoria por tempo de contribuição daqueles que realizam complementação de contribuições. Ou seja, haverá o pagamento da aposentadoria da data em que foi requerida, o que pode render expressivo valor.
Eis a tese firmada pela TNU: “A complementação de alíquota de contribuição pelo segurado na categoria de contribuinte individual, inclusive o Microempreendedor Individual – MEI, que verteu recolhimentos a tempo e modo sob alíquota reduzida de 5% ou 11%, permite a fixação dos efeitos financeiros na Data de Início do Benefício (DIB).”
O relator, juiz federal Neian Cruz, destacou que a complementação não se confunde com a indenização, pois pressupõe o recolhimento tempestivo, ainda que sob alíquota reduzida, sendo indevido condicionar a eficácia do benefício à data do pagamento complementar feito durante a ação judicial.

Saiba mais: Procedimentos estéticos com injetáveis – Biomédica

Reprodução: / Canva

A 1ª Turma do TRT3 determinou o pagamento de adicional de insalubridade de grau médio, de 20% sobre o salário mínimo, à biomédica que realizava procedimentos estéticos com injetáveis em uma clínica de estética. “Apurou-se que a biomédica cumpria a jornada de trabalho, podendo ser contaminada com agentes biológicos, nos procedimentos empregando injetáveis, seringas, agulhas, microagulhas e cânulas na aplicação dos produtos de estética facial e corporal”, informou a perícia.