Arquivo07/01/2026

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Comentário: Cômputo de contribuições pagas com código incorreto
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Saiba mais: Bebê de barriga de aluguel – Salário maternidade

Comentário: Cômputo de contribuições pagas com código incorreto

 

Reprodução / direitonews

A TNU julgou incidente de uniformização em que se discutia um ponto recorrente na prática previdenciária: se contribuições vertidas por contribuinte individual ou facultativo com “código errado” na GPS podem ser aproveitadas para qualidade de segurado e carência, quando o valor recolhido corresponde à alíquota de 11%, embora o código lançado na guia remeta à alíquota de 20%.
O pedido de uniformização foi interposto contra acórdão da 2ª Turma Recursal de Goiás, que havia mantido sentença de improcedência em ação de benefício por incapacidade, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado e de carência após o reingresso no RGPS. No acórdão recorrido, consignou-se que o segurado recolheu sob o código 1007, mas em valor compatível com 11%, o que levou a Turma Recursal a tratar as contribuições como “abaixo do mínimo” para o código utilizado e, assim, a afastar seu cômputo sem prévia complementação.
O incidente foi admitido e chegou à TNU com alegação de divergência em relação a julgado da 10ª Turma Recursal de São Paulo, que, em situação semelhante, reconheceu que o equívoco no código, quando o recolhimento ocorreu no valor devido, configuraria irregularidade meramente formal, não impeditiva do cômputo para qualidade de segurado e carência

Saiba mais: Bebê de barriga de aluguel – Salário maternidade

Foto / Reprodução / jurinews.com.br

A Justiça Federal garantiu ao pai de um bebê concebido por meio de “barriga de aluguel” receber salário-maternidade. O juiz citou que a jurisprudência tem sido atenta à proteção dos direitos fundamentais das pessoas com configurações familiares diversas da “biológica heterossexual tradicional”. Casos julgados no TRF4 e no STF, concluíram não haver impedimento para concessão do benefício, “por aplicação extensiva do regramento do salário-maternidade ao adotante ou ao pai biológico em caso de falecimento da genitora”.